ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2956140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS.
Resultado indicado
O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a defesa não se desincumbiu do ônus de impugnar, efetiva e especificamente, os fundamentos da decisão agravada, apontando, [trecho intermediário suprimido] de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (cf, STJ, 5ª Câmara Criminal, AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10867, 10865, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a defesa não se desincumbiu do ônus de impugnar, efetiva e especificamente, os fundamentos da decisão agravada, apontando, ainda, que houve a reapresentação dos mesmos fundamentos, sem demonstrar concretamente a superação dos óbices constatados.
2. Reitere-se que não houve no AREsp a demonstração de superação dos óbices indicados, tão somente a repetição da exposição das teses lançadas no recurso especial.
3. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Franck Dias Diogo contra a decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 2.655/2.657).
Alega a defesa, em síntese, que as razões recursais apresentadas no AREsp enfrentaram, de forma clara e objetiva, os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade (fl. 2.664).
Pleiteia, ao final, que, caso não seja realizado o juízo de retratação, seja o agravo regimental submetido à Turma para que seja dado provimento, a fim de ser conhecido o agravo em recurso especial para a devida analise e provimento do REsp (fls. 2.662/2.673).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a defesa não se desincumbiu do ônus de impugnar, efetiva e especificamente, os fundamentos da decisão agravada, apontando,
[trecho intermediário suprimido]
de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (cf, STJ, 5ª Câmara Criminal, AgRg no REsp n. 2.152.788/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 9/12/2024).
Reitero que o reexame da questão probatória acerca da (des)necessidade da perícia técnica, demandaria a revisão da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.
Por fim, em relação à menção de ofensa a artigos constitucionais, alega o recorrente que a indicação dos dispositivos se deu apenas com finalidade argumentativa, de maneira que descabe a referida análise, já que, reafirmo, não é possível a apreciação de ofensa a preceito constitucional em recurso especial.
Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.