DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DUDEL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA — AREsp AREsp 2956117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por DUDEL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 3/4/2025.
- Ação: cumprimento de sentença promovido pela agravante, em desfavor da agravada, amparado em título executivo judicial no valor de R$ 50.494,74 (cinquenta mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos).
- Decisão interlocutória: acolheu a impugnação à penhora apresentada pela agravada, a fim de determinar o levantamento do bloqueio do valor.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por DUDEL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 3/4/2025.
Concluso ao g abinete em: 22/8/2025.
Ação: cumprimento de sentença promovido pela agravante, em desfavor da agravada, amparado em título executivo judicial no valor de R$ 50.494,74 (cinquenta mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos).
Decisão interlocutória: acolheu a impugnação à penhora apresentada pela agravada, a fim de determinar o levantamento do bloqueio do valor.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE VALOR REPASSADO AO MUNICÍPIO IMPENHORABILIDADE.
- Penhora sobre crédito decorrente de repasse da Municipalidade mediante contrato de parceria para prestação de serviço de educação Alegação de prejuízo no repasse de verba destinada à educação Comprovação Impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil que se aplica - Constrição levantada:
- É de rigor o levantamento da penhora que recaiu sobre verba da executada, pois demonstrada se tratar de repasse de recurso público destinado à educação, aplicando-se o que dispõe o artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil.
- Cumprimento de sentença Penhora do montante de R$ 50,00 Pedido de Bloqueio indeferido - Valor irrisório em comparação às custas da demanda executiva- art. 836 do Código de Processo Civil- Cabimento:
- Demonstrado que o valor encontrado em conta corrente da executada é insuficiente para suprir as custas da execução de título extrajudicial, nos termos do art. 4º, incisos I e III, da Lei Estadual n. 11.608/03, necessário o indeferimento do pedido de bloqueio. Exegese do art. 836 do Código de Processo Civil. Princípio da proporcionalidade.
- RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 29).
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram acolhidos apenas para sanar erro material.
Recurso especial: alega violação do art. 833, IX, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Defende a possibilidade de relativização da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IX, do CPC, haja vista que os valores bloqueados foram utilizados para a reforma de uma creche da agravada, ainda que se reconheça como verba de natureza pública. Aduz que, oi débito relativo à compra dos materiais de construção para proceder a reforma da creche foram reconhecidos pela recorrida.
Postula a reforma do
[trecho intermediário suprimido]
se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALOR REPASSADO AO MUNICÍPIO. VERBA DESTINADA À EDUCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Cumprimento de sentença.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o intuito de fazer prevalecer o interesse coletivo em relação ao interesse particular justifica a previsão de impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, prevista no art. 833, IX, do CPC.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.