DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2956100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 40, e-STJ): Agravo de Instrumento. "Ação de execução de título extrajudicial.
- Decisão que determinou que a ação deverá prosseguir na execução em relação às garantias indicadas nos contratos que acompanham a inicial.
Resultado indicado
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 40, e-STJ):
Agravo de Instrumento. "Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que determinou que a ação deverá prosseguir na execução em relação às garantias indicadas nos contratos que acompanham a inicial. Limite da extraconcursalidade do crédito da exequente (agravante), que está balizado na propriedade fiduciária devidamente sinalizada. Pretensão de se avançar ao patrimônio das executadas (recuperandas), que deve se sujeitar ao concurso de credores. Inteligência do artigo 6 º, III da Lei nº 11.101/05. Decisão mantida. Recurso não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 39/42, e-STJ).
Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos arts. 489, §1º, IV, VI, 789 e 1022, II, todos do Código de Processo Civil; 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e 49, §3 da Lei 11.101/2005
Sustenta, em síntese:
a) negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal local não se manifestou acerca do art. 5.º do Dec. Lei n. 911/69 e de precedentes judiciais que autorizam a persecução do crédito de maneira diversa da prevista originalmente;
b) que não há óbice ao prosseguimento de processo de execução com a penhora de bens diversos aos que constituem garantia do crédito exequendo
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 148/161, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. Quanto ao mérito da questão o Tribunal local decidiu que (fl. 32, e-STJ):
Isso porque, como constou de minha decisão proferida no agravo de instrumento nº 2140420-84.2024.8.26.0000, em que fui acompanhado pela douta turma julgadora, a propriedade fiduciária é imune aos efeitos da recuperação judicial em que se encontram as executadas, de modo a escapar, portanto, da incidência de seus atos e peculiaridades, nos exatos termos do §3º do artigo 49 da Lei nº 11.101/05.
Enfim, e expresso, foge à concursalidade estritamente a propriedade fiduciária, a permitir a execução individual sim, mas, que se repita, títulos relacionados na garantia obrigacional firmada na cédula de crédito bancário, a saber: duplicatas do emitente, conforme instrumento particular de cessão de duplicatas e títulos nº 40-01660-20, apartado, bem como cessão fiduciária de certificado de
[trecho intermediário suprimido]
deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito (art. 66-B, § 5º, da Lei 4.728/1965 c/c art. 1.436 do CC/2002)" (REsp 1338748/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/06/2016). 3. Na hipótese, não houve renúncia expressa nem tácita da garantia fiduciária pelo credor, encontrando-se o acórdão recorrido em desconformidade com entendimento firmado nesta Corte. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.569.649/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)
Verifica-se, portanto, que o entendimento exarado pelo Tribunal de origem está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte.
2. Do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e possibilitar a penhora de bens diversos daqueles que compõem a garantida dos títulos exequendos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.