DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2956092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram julgados prejudicados, com o reconhecimento, de ofício, da deserção do agravo de instrumento e todos os embargos de declaração incidentes, bem como a condenação da Maranata Salineira do Brasil Ltda. e outros às penas por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.
- Recurso de embargos de declaração prejudicado.
- Reconhecimento, de ofício, da deserção do agravo de instrumento e condenação dos agravantes, ora embargados, por litigância de má-fé.
Resultado indicado
Recurso não provido, na parte conhecida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9163, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 207):
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Citação Apesar de o meu entendimento ser de que a citação na execução forçada se trata de ato complexo, pelo qual o executado é chamado para pagar, defender-se, submeter-se à constrição patrimonial ou, ainda, indicar bens e, por isso, deve ser realizada por oficial de justiça, na espécie, os executados apresentaram defesa no mesmo dia da citação pelo que afastado qualquer cerceamento de defesa a justificar a nulidade almejada Decisão mantida. - Arresto cautelar de ativos financeiros - SisbaJud, RenaJud e InfoJud Insurgência dos executados contra a decisão que deferiu a pesquisa de bens em nome dos devedores Não cabimento Direito do credor, inclusive de forma reiterada Decisão mantida. - Arresto de direitos creditórios ("recebíveis") Equiparado a penhora de faturamento Matéria suspensa pelo STJ no REsp nº 1.666.542, Tema 769 Não conhecimento.
Recurso não provido, na parte conhecida.
Opostos embargos de declaração, foram julgados prejudicados, com o reconhecimento, de ofício, da deserção do agravo de instrumento e todos os embargos de declaração incidentes, bem como a condenação da Maranata Salineira do Brasil Ltda. e outros às penas por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. Eis a ementa do referido julgado (fl. 373):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Arguição de omissão no julgado, por ausência de requisito de admissibilidade recursal, qual seja, recolhimento insuficiente do preparo recursal no agravo de instrumento Prejudicado A guia Dare e o comprovante de pagamento juntado aos autos identifica outro processo e foi paga há mais de um ano - Constatação, de ofício, que a guia anexada ao agravo de instrumento foi utilizada pela parte para obter vantagem indevida Parte que induz o Juízo em erro Decisão anulada - Recurso deserto, com a condenação da parte por litigância de má-fé e multa fixada em 2% sobre o valor da causa atualizado.
Recurso de embargos de declaração prejudicado. Reconhecimento, de ofício, da deserção do agravo de instrumento e condenação dos agravantes, ora embargados, por litigância de má-fé.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 10, 80, 505, 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que "a decisão não faz qualquer menção específica ao caso, não cita a possibilidade de reconhecimento de deserção e nem indica qual teria sido o equívoco dos recorrentes, de forma que estes, em
[trecho intermediário suprimido]
do Brasil Ltda. e outros ao pagamento de multa de 2% do valor corrigido da causa, a título de litigância de má-fé, conforme dispõe o artigo 81 do Código de Processo Civil.
Posto isso, prejudicado o presente recurso com o reconhecimento, de ofício, da deserção do agravo de instrumento (nº 20647960-62.2022.8.26.000) e todos os embargos de declaração incidentes, com a condenação da Maranata Salineira Brasil Ltda. e outros às penas por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.
Do que se observa, para afastar as referidas conclusões contidas no julgado, no sentido de revisar o entendimento proferido pelo Colegiado local no presente caso, segundo as razões vertidas no presente recurso, seria imprescindível nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, providência que esbarra no óbice das Súmula 7 desta Corte.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.