DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RENATO CAPUTO PAULINO contra decisão que … — AREsp AREsp 2955885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RENATO CAPUTO PAULINO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 19/3/2025.
- Ação: ordinária c/c pedido liminar, ajuizada por CARLOS CESAR MEDEIROS, em face do agravante e de SPE SHOPPING E RESIDENCIAL ITÁLIA LTDA, na qual requer o reconhecimento da propriedade de bem imóvel, com emissão dos documentos para registro, além de manutenção na posse até sentença final.
- Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por RENATO CAPUTO PAULINO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 19/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 25/9/2025.
Ação: ordinária c/c pedido liminar, ajuizada por CARLOS CESAR MEDEIROS, em face do agravante e de SPE SHOPPING E RESIDENCIAL ITÁLIA LTDA, na qual requer o reconhecimento da propriedade de bem imóvel, com emissão dos documentos para registro, além de manutenção na posse até sentença final.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROPRIEDADE. PEDIDO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA INFRA PETITA.
I. Caso em exame
1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais em "ação ordinária com pedido de antecipação de tutela", entendendo o magistrado que por se tratar, na essência, de ação de reintegração de posse, o autor/apelante não comprovou os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser cassada por ser infra petita, devendo ser apreciado o pedido principal formulado, qual seja, o reconhecimento de que o recorrente é o titular do direito à propriedade do imóvel, determinando-se que o compromissário vendedor emita os documentos necessários ao registro da propriedade em nome do apelante.
III. Razões de decidir
3. Cabe ao juiz analisar os pedidos e definir sobre o que se trata a ação proposta, independente do nome dado pela parte autora. Desse modo, é inegável que a prestação jurisdicional encontra-se deficiente, eis que ausente o pronunciamento judicial acerca da tese principal, qual seja, o reconhecimento do direito a propriedade do imóvel. O provimento jurisdicional em análise pode ser classificado como citra/infra petita, uma vez que deixou de analisar o pedido principal, sendo certo que tal vício importa em nulidade absoluta do ato judicial, impondo- se, consequentemente, a sua cassação.
4. O apelante apresentou provas suficientes a embasar que muito embora o compromisso de compra e venda tenha se firmado entre os réus, havia um acordo preestabelecido entre as partes envolvidas no sentido de que um futuro instrumento de cessão de direitos seria assinado por cedente, cessionário e a empresa anuente, para que o segundo pudesse registrar o
[trecho intermediário suprimido]
NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação ordinária c/c pedido liminar.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.