DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, … — AREsp AREsp 2955846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, desafiando decisão da Presidência desta Corte Superior, às fls.
- 488/489, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- 182/STJ, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar o fundamento adotado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre.
- Inconformada, a parte agravante sustenta a necessidade de afastamento do referido óbice, alegando que impugnou todos os fundamentos adotados na decisão que inadmitiu o recurso especial, ao demonstrar que o caso em tela não demanda a reanalise do conjunto fático probatório, demonstrando os equívocos que motivaram a inadmissão do apelo raro.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6085, 13089
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, desafiando decisão da Presidência desta Corte Superior, às fls. 488/489, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar o fundamento adotado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre.
Inconformada, a parte agravante sustenta a necessidade de afastamento do referido óbice, alegando que impugnou todos os fundamentos adotados na decisão que inadmitiu o recurso especial, ao demonstrar que o caso em tela não demanda a reanalise do conjunto fático probatório, demonstrando os equívocos que motivaram a inadmissão do apelo raro.
A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 513).
Melhor compulsando os autos, exerço o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de agravo manejado por ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 131):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FGTS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NORMA ILEGAL. PRESCRIÇÃO. REQUISITOS DA CDA. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ASOEC, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que rejeitou exceção de pré- executividade oposta pela executada, ora agravante.
2. Acerca da substituição do NDFC 100.216.811 pela TRet 100.291.619, a agravante suscitou tal ponto em sua exceção de pré-executividade opostanos autos de origem, realizando, todavia, apenas menção ao excerto retirado de análise recursal juntada. Assim, haveria necessidade em se analisar a totalidade do processo administrativo para se aferir se houve mudança no valor do tributo exequendo referente à execução fiscal de origem ou se ocorreu tão somente erro material de referência nas CDA"s que ensejaram a execução de origem, o que demandaria, de qualquer forma, dilação probatória sobre a alegação.
3. Ainda neste âmbito, o art. 3º, caput e parágrafo único, da LEF, enuncia que a presunção de certeza e liquidez da CDA
[trecho intermediário suprimido]
a quo, com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, infirmar as conclusões do acórdão recorrido de que as CDAs se encontram hígidas exigiria o reexame de elementos fático-probatórios do processo, providência esta que se encontra vedada no âmbito estreito do recurso especial consoante a Súmula n. 7/STJ.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.740/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
Por fim, a matéria pertinente à impossibilidade de arcar com as custas processuais não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.
ANTE O EXPOSTO , torno sem efeito a decisão de fls. 488/489, para, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.