ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2955802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- LANÇAMENTO COMPLEMENTAR EFETUADO PELA MUNICIPALIDADE DE FORMA RETROATIVA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05952., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR EFETUADO PELA MUNICIPALIDADE DE FORMA RETROATIVA. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MUSTANG ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA contra decisão d a Presidência desta Corte que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
A parte agravante sustenta ter infirmado todos os fundamentos do acórdão recorrido e que este limitou-se a reproduzir a tese municipal sem enfrentar a fundamentação da sentença e requer o provimento do agravo interno para conhecer e prover o recurso especial, restaurando a sentença que vedou os lançamentos retroativos, sob a tese de que a administração deve alterar o cadastro do IPTU para o exercício seguinte ao conhecimento da conclusão da obra, não sendo possível a retroatividade com base no parágrafo único do artigo 149 do CTN e no artigo 17 da Lei Complementar municipal n. 7/1973.
Rebate a alegação de falta de prova sobre cobrança completa do IPTU nos exercícios de 2016 a 2021 e a presunção de legitimidade dos atos administrativos, invocando os artigos 149, VIII, e 173 do CTN, e descreve a tese municipal (alterações dentro do prazo decadencial; uso de Google Street View; habite-se em 2019; ocupação desde 2011; dever de comunicação nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
ao meio ambiente confere ao Ibama interesse jurídico suficiente para exercer seu poder-dever de polícia administrativa" (AREsp n. 1.423.613/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.016.034/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024, grifei.)
Por outro lado, a impugnação a fundamento do acórdão recorrido, ao qual se reconheceu ser apto a mantê-lo somente em sede de agravo interno/regimental, configura irresignação tardia e indevida inovação recursal em razão da preclusão consumativa.
Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.