DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por T G DE M B e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 2955753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por T G DE M B e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10429
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por T G DE M B e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARÂMETROS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, no que concerne à possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, porquanto a recorrente, cuja renda é inferior a cinco salários-mínimos, é provedora de família composta por quatro membros, dependendo do benefício discutido para exercer o direito de ação sem comprometimento da própria subsistência, cabendo-se considerar que foi apresentada declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade. Argumenta:
07. A recorrente não possui condições de arcar com as custas processuais, o que comprometeria sua capacidade de se manter, bem como, de manter as pessoas que de fato dependem dela, uma vez que a recorrente sobrevive, com dois filhos maiores (id. 58004145 e 58004146) desempregados (id. 58738345 e id. 58738346) mais o marido (id. 58004144) também desempregado (id. 60630936), conforme Declaração de Hipossuficiência de Fato de id. 60630937, em que todos estão sobrevivendo do salário líquido mensal da recorrente no valor de R$5.190,00 (cinco mil e cento e noventa reais), consoante aos contracheques de anexos 1 e 2, estando portanto abaixo da quantia de 5 (cinco) salários mínimos, conforme Resolução 140/15, da Defensoria Pública do Distrito Federal, que o adota como parâmetro para ajuizar ações diversas
..
18. Infere-se do texto legal que qualquer parte no processo pode usufruir do benefício da justiça gratuita, inclusive pessoa jurídica. Logo, a recorrente, pessoa física, também faz jus ao benefício, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência e, nesse sentido é o entendimento jurisprudencial pacificado pelo e. STJ que corrobora a pretensão argumentada, isso porque "4 . O benefício tem como principal escopo assegurar a plena fruição da garantia constitucional de acesso à Justiça, não comportando interpretação que impeça ou dificulte o exercício do direito de ação ou de defesa. (STJ - REsp: 1837398 RS
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.