DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2955750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na falta de demonstração da similitude fática e do ponto divergente entre as decisões paradigmas e o acórdão recorrido.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na Apelação Cível n.
- 0802250-94.2013.8.12.0005, nos autos de ação de execução.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido Nas razões do recurso especial, argumenta a parte agravante que o acórdão impugnado divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça, conferindo interpretação divergente ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4962
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na falta de demonstração da similitude fática e do ponto divergente entre as decisões paradigmas e o acórdão recorrido.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na Apelação Cível n. 0802250-94.2013.8.12.0005, nos autos de ação de execução.
O julgado foi assim ementado (fl. 425):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR (NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL) - REJEITADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO EXEQUENTE - CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS - SENTENÇA MANTIDA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar, ventilada em contrarrazões, de que a citação por edital é nula, haja vista que o Juízo de 1ª instância requisitou informações sobre o endereço indicado em cadastros de órgãos públicos (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD). 2. Conforme entendimento adotado pelo STJ no R Esp n. 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. O curso do prazo prescricional volta a fluir independentemente de prévia intimação do credor para dar andamento ao feito, após o transcurso do prazo definido na decisão que a sobrestou ou após 01 (um) ano da suspensão, respeitando-se o contraditório. 4. Permanecendo o exequente inerte por mais de 05 anos, em se tratando de cédula de crédito bancário, correta a sentença que reconheceu a prescrição. 5. Tendo em vista que o credor restou vencido na demanda expropriatória, a qual foi extinta, deve responder pelas custas, não havendo o que se falar em condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios. 6. Recurso conhecido e desprovido
Nas razões do recurso especial, argumenta a parte agravante que o acórdão impugnado divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça, conferindo interpretação divergente ao art. 921, III, §§ 1º e 4º, e 927 do CPC:
a) prescrição intercorrente (acórdão paradigma IAC no REsp n. 1.604.412 - SC);
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que a prescrição intercorrente ocorre sem a suspensão do feito por ausência de bens, enquanto o acórdão paradi gma exige tal suspensão
[trecho intermediário suprimido]
§ 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora agravante, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.