ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2955722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. APART-HOTEL. OBRA NÃO CONCLUÍDA. RESPONSABILIDADE. D EVER DE INDENIZAR. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
Alterar o decidido no acórdão recorrido no que se refere à mora, à responsabilidade da agravante e ao dever de indenizar demandaria reexame fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é obstado, nesta via especial, pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por TC NEXUS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial assim ementado (fl. 3.211):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. APART-HOTEL. OBRA NÃO CONCLUÍDA. RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 2.234-2.236):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. APART- HOTEL. - Autor que objetiva nestes autos: I) a suspensão liminar de qualquer cobrança relativa ao empreendimento negociado com as rés; II) que as demandadas se abstenham de negativar ou protestar seu nome; III) que seja declarada a resolução do contrato celebrado entre as partes; e IV) que sejam as rés condenadas a restituir integralmente o valor de R$ 279.880,41. - Sentença vergastada que julgou procedentes os pedidos iniciais,
[trecho intermediário suprimido]
em atraso na entrega das obras. Nesses termos não é possível acolher a alegação recursal de que a extinção do contrato se deu por culta dos consumidores sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ.
2. Na hipótese de resolução do contrato por culpa do promitente vendedor, a restituição das parcelas pagas pelo consumidor deve ser integral e imediata ( Súmula nº 543 do STJ).
3. A correção monetária deve incidir desde o efetivo desembolso dos valores pagos os juros de mora desde a citação. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.250.781/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.