DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2955684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n.
- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, POR MEIO DA QUAL OS DEVEDORES DEFENDEM A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
- DECISÃO AGRAVADA JULGANDO IMPROCEDENTE O INCIDENTE PROCESSUAL.
- RECURSO DA PARTE DEVEDORA, SUSTENTANDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PORQUE INFRUTÍFERAS AS TENTATIVAS DE PENHORA DE BENS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717, 7752, 14853
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 238-240).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 26):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, POR MEIO DA QUAL OS DEVEDORES DEFENDEM A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO AGRAVADA JULGANDO IMPROCEDENTE O INCIDENTE PROCESSUAL. RECURSO DA PARTE DEVEDORA, SUSTENTANDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PORQUE INFRUTÍFERAS AS TENTATIVAS DE PENHORA DE BENS. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 921, § 4º, DO CPC, QUE SE APLICA APENAS ÀS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA NORMA NOVA (LEI 14.195/2021). COM RELAÇÃO AOS ATOS PRATICADOS ATÉ AGOSTO DE 2021, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER ANALISADA DE ACORDO COM A PERSPECTIVA DA INÉRCIA DO CREDOR E SOMENTE APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI 14.195/2021 O CRITÉRIO PASSA A SER O DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. HIPÓTESE EM QUE O CREDOR NÃO FICOU INERTE POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS, PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL, ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI 14.195/2021. APÓS ESSE MARCO NORMATIVO, NÃO TRANSCORREU O PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL, NÃO HAVENDO FALAR EM PRESC RIÇÃO INTERCORRENTE NESSE MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
No especial (fls. 37-46), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, afronta aos arts. 921, III, §1º, do CPC, 206, § 5º, I, e 206-A do Código Civil.
Suscita, em síntese, a ocorrência de prescrição e a inércia do exequente.
Houve contrarrazões (fls. 231-235).
No agravo (fls. 250-253), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (fls. 258-261).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
O Tribunal de origem manteve a não decretação da prescrição intercorrente, nos seguintes termos (fls. 24-25):
.. Considerando essas premissas, adianto, a decisão agravada está de acordo com a legislação aplicável à espécie, embora seja necessário acrescentar alguns fundamentos e marcos temporais.
Com efeito, em 13/07/2011, a parte exequente (Banco Bradesco), postulou a suspensão da execução diante da infrutífera tentativa de penhora de bens por meio do SISBJUD (evento 3, PROCJUDIC1 - página 48).
No entanto, em novembro de 2011, foi postulada a restrição sobre os veículos indicados pelo devedor (evento 3, PROCJUDIC2- página 16).
Em dezembro de 2012, foi postulada a penhora de ativos em contas bancárias dos
[trecho intermediário suprimido]
interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c".
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.241.358/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ademais, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.