ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2955620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- LOCUPLETAMENTO ILÍCITO E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA N.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4980
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de similitude fática entre os acórdãos tidos por divergentes.
2. A controvérsia diz respeito a ação de locupletamento ilícito em que o fornecedor pleiteou a restituição de valores de serviços de fotografia, lastreados em nota promissória prescrita, sob alegado enriquecimento sem causa da consumidora; o valor da causa foi de R$ 3.806,54.
3. A sentença julgou improcedente a ação e procedentes os pedidos reconvencionais, declarou a rescisão do contrato e condenou a autora ao pagamento de danos morais de R$ 2.000,00, com honorários fixados em 15%.
4. A Corte estadual reformou a sentença para julgar procedente a ação de locupletamento, condenando a ré ao pagamento de R$ 2.328,00, com correção e juros, e julgou improcedentes os pedidos reconvencionais, com honorários fixados em 10%.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve inovação recursal e ausência de impugnação específica, em violação aos arts. 341 e 342 do CPC; e (ii) saber se a apelação afrontou o art. 932, III, do CPC por falta de dialeticidade; (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 14 do CDC ao desconsiderar reclamação oral e a teoria do risco do empreendimento; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial sobre o art. 43, § 2º, do CDC quanto à prévia notificação para negativação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Quanto às alegações de violação dos arts. 341 e 342 do CPC, o acolhimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório para aferir inovação recursal e impugnação específica, o que é vedado em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.
5. Sobre a apontada ofensa ao art. 932, III, do CPC, infirmar a conclusão do acórdão de origem quanto à dialeticidade exige revolver
[trecho intermediário suprimido]
pela Súmula n. 7 do STJ, como consignado na decisão de origem para este ponto.
IV - Divergência jurisprudencial
A parte alega dissídio quanto à exigência de prévio aviso para negativação, indicando julgados do STJ (fls. 467-468). Entretanto, a ausência de prequestionamento do art. 43, § 2º, do CDC impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme a Súmula n. 211 do STJ e a própria fundamentação da decisão de origem.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.