DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2955544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts.
- 11, 141 e 489 do CPC e incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 11, 141 e 489 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 450-451).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 292-293):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA FOI CITRA PETITA. ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NESTA INSTÂNCIA, DA TESE NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ PELOS DANOS CAUSADOS PELOS SEUS EMPREGADOS. ART. 932, III, DO CC/02. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE EVENTUAL AÇÃO REGRESSIVA DA RÉ EM FACE DE SEU EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO QUE CAUSOU A COLISÃO. PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A CONVERSÃO À ESQUERDA REALIZADA PELO MOTORISTA DO CAMINHÃO COMO CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE QUE ENSEJOU O ÓBITO DO ESPOSO DA APELADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO DEVIDO. BAIXO PODER ECONÔMICO DA AUTORA E DA VÍTIMA DEMONSTRADO ATRAVÉS DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS, SINALIZANDO A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA MANUTENÇÃO DO LAR QUE COMPARTILHAVAM JUNTOS. TESE RECURSAL ATINENTE À NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA JUDICIALMENTE. SÚMULA 246 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A PARTE AUTORA TENHA RECEBIDO A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, DE MODO QUE A DEDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO RESTA IMPOSSIBILITADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Nas razões do recurso especial (fls. 316-324), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 11, 141, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando que "há um erro de fato no decisum ora atacado, onde aponta que a conduta ilícita/danosa que causou o dano foi a atitude do motorista do caminhão que agiu com extrema imprudência ao efetuar a manobra de conversão à esquerda e que em nenhum momento do laudo pericial foi consignado que o Sr. Thiago efetuou ultrapassagem, portanto, fato determinante para colisão frontal .. resta evidente o quantum exagerado a que foi condenada a CALDAS
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016).
A Justiça local, diante das circunstâncias analisadas, manteve a indenização dos danos morais conforme lançada na sentença (fl. 308):
Diante desses pressupostos, tem-se que a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) demonstra-se justa e em devida observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a intervenção do STJ. Para alterar a cifra , seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.