DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Regina Westhelle Muller contra decisão q… — AREsp AREsp 2955494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Regina Westhelle Muller contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl.
- VAZAMENTO DE ÁGUA EM UNIDADE AUTÔNOMA DE EDIFÍCIO.
- DANOS EM EQUIPAMENTOS DO ELEVADOR E SALÃO DE FESTAS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10468
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Regina Westhelle Muller contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 456).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VAZAMENTO DE ÁGUA EM UNIDADE AUTÔNOMA DE EDIFÍCIO. DANOS EM EQUIPAMENTOS DO ELEVADOR E SALÃO DE FESTAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. A apelante postula afastar a decisão do juízo singular que lhe condenou a ressarcir o Condomínio por danos no salão de festas e no elevador, os quais tiveram origem em vazamento de água do seu apartamento. Diz que não há nexo de causalidade entre os eventos danosos e o vazamento de água da sua unidade. No entanto, nos termos do art. 373, I, do CPC, o apelado comprovou a ocorrência dos fatos, com laudo técnico e prova testemunhal, e o nexo entre seus danos e o vazamento com origem no imóvel da ré. Devem prevalecer tanto o laudo técnico que apontou as peças que deveriam ser substituídas no elevador, quanto o orçamento do autor para os serviços do salão de festas, pois descreveu todos os serviços que devem ser feitos, o que não se percebe naquele juntado pela recorrente. 2. Por unanimidade, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 479-482).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sustenta que há vários elementos de prova que demonstram que a conclusão do Tribunal de origem foi incorreta ao lhe imputar a responsabilidade pelos danos. Tais provas teriam sido desconsideradas pelo acórdão.
Aduz que houve indevida inversão do ônus da prova.
Contrarrazões juntadas às fls. 565-589.
A não admissão do recurso na origem, por deserção, ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação juntada às fls. 638-641.
Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
De plano, verifico que não foi realizado o preparo adequado do recurso especial. Isso, porque, no ato de interposição do recurso especial, a agravante juntou aos autos documento insuficiente para comprovar o pagamento da guia (fl. 504).
Instada pelo Tribunal de origem a realizar o pagamento em dobro (fl. 553), a agravante se limitou a juntar o comprovante referente à primeira guia, sem, contudo, promover o pagamento em dobro, nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
de que houve análise insuficiente da prova, que o depoimento da testemunha Luiz Carlos foi desconsiderado, que o alagamento seria impossível ou que o orçamento estaria excessivo é providência que demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, violando a Súmula 7 do STJ.
Por fim, destaco que "a incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal", ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial (AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021).
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois a condenação a respeito já alcança o teto legal (fl. 377), vedando-se acréscimo ulterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.