DECISÃO Cuida-se de agravo de VINICIUS CABRAL DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2955466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de VINICIUS CABRAL DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, I, III, IV e 211, caput, na forma do 69, todos do Código Penal (fls.
- Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa foi desprovido.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO." (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3458, 10621, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de VINICIUS CABRAL DE OLIVEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0228390-32.2016.8.19.0001.
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, I, III, IV e 211, caput, na forma do 69, todos do Código Penal (fls. 714/722).
Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA. DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGOS 121, §2º, I, III, VI E 211, NA FORMA DO 69, TODOS DO CÓDITO PENAL. PRONÚNCIA. I. Caso em exame Sentença que pronunciou o Réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 121, §2º, I, III, IV e 211, caput, na forma do 69, todos do Código Penal. II. Questões em discussão. RECURSO DEFENSIVO. II.1. Reforma da Decisão, por não subsistirem indícios de autoria e materialidade delitiva. II.2. Afastamento das circunstâncias qualificadoras. III.3. Prequestionamento. III. Razões de decidir III.1. A Pronúncia, como mero juízo de admissibilidade, observa o Princípio do in dubio pro societate e constitui juízo fundado de suspeita e não de certeza, bastando a configuração da materialidade e dos indícios de autoria do crime, ao contrário da impronúncia ou da absolvição sumária, que exigem provas seguras e incontroversas a seu respeito, o que não se vê na hipótese, cabendo ao Plenário do Júri, Órgão ao qual a Constituição Federal atribuiu competência para julgar os crimes contra a vida, decidir sobre a tese defensiva. III.2. Inadmissível o afastamento das qualificadoras. A existência ou não deverá ser apreciada pelo Conselho de Sentença, que é o Juízo constitucionalmente adequado para fazê-lo, não podendo, assim, ter sua análise subtraída de forma prematura, ainda mais se há possibilidade de que o crime tenha sido praticado por motivo torpe, com a presença, ainda, das qualificadoras do perigo comum e do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. III.3. Ausência de qualquer ofensa aos dispositivos constitucionais e de legislação federal elencados no arrazoado defensivo. IV. Dispositivo. RECURSO DESPROVIDO." (fls. 801/802)
Em sede de recurso especial (fls. 822/843), a defesa apontou violação aos arts. 155, 386, VII, 413 e 414 do Código de Processo Penal, ao aplicar o princípio in dubio pro societate em vez do princípio in dubio pro reo, e ao não fundamentar adequadamente a decisão de
[trecho intermediário suprimido]
de valor acerca da conduta praticada pelo réu" (AgRg no AREsp n. 813.200/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 6/6/2016).
No caso, não se verifica que as qualificadoras sejam manifestamente improcedentes ou dissociadas dos elementos constantes dos autos. Ademais, a exclusão de qualificadoras atribuídas à conduta exige exame aprofundado do conjunto probatório, sendo cabível sua manutenção quando houver elementos mínimos nos autos que as sustentem, ainda que controvertidos.
Assim, uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas do processo a embasar a necessidade de submeter o acusado a julgamento pelos jurados, decotar as qualificadoras, demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.