ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2955389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10588
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais movida por LUIS EMILIO MUNHOZ em face de SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
Sentença: julgou parcialmente procedente para condenar a ré/ agravante a promover, em 30 dias úteis, os reparos determinados, nas manchas e empolamentos das paredes do quarto e da sala, e nos riscos e resquícios de cola nas maçanetas, sob pena de conversão em perdas e danos, no valor necessário a tais reparos.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA, CUMULADA A PRETENSÃO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE ALEGA TER ADQUIRIDO DA RÉ BEM IMÓVEL, AINDA NA PLANTA, E DE O TER RECEBIDO COM GRAVE DESCOMPASSO EM FACE DO PROJETO QUE LHE HAVIA SIDO APRESENTADO, PRETENDENDO, POIS, QUE SE COMINE À RÉ A OBRIGAÇÃO DE REALIZAR AS OBRAS QUE FAÇAM COM QUE O IMÓVEL CORRESPONDA AO PROJETO, REPARANDO-LHE AINDA O DANO MORAL EXPERIMENTADO.
EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO COMINATÓRIA, E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL, INTERPÔS O AUTOR RECURSO DE APELAÇÃO, SUSTENTANDO SE DEVAM CONSIDERAR OS ACENTUADOS E DESAGRADÁVEIS DISSABORES A QUE FOI SUBMETIDO, OS QUAIS DEVEM DAR AZO A QUE SE LHE RECONHEÇA O DIREITO À REPARAÇÃO POR DANO MORAL. APELO SUBSISTENTE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDESEJADAS VICISSITUDES A QUE FOI SUBMETIDO O AUTOR E QUE TIVERAM ORIGEM EXCLUSIVA NO ATO ILÍCITO
[trecho intermediário suprimido]
na peça recursal não supre a exigência constitucional.
A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, o que, de fato, não se observa no recurso especial.
Salienta-se que a mera citação dos artigos 942 e 944 do Código Civil na ementa dos precedentes colacionados na peça recursal não supre a exigência constitucional.
Desse modo, a falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado no recurso especial apresentado com base na alínea "c" revela deficiência em sua fundamentação, o que impede a sua análise por esta Corte Superior. Nesse sentido: REsp n. 2.076.294/PR, Terceira Turma, DJe 19/12/2023 e AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.