ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2955386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso à unanimidade, fixo multa de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
13853, 12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE CIRURGIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
3. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.
4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: de obrigação de fazer ajuizada por ROSENILDE NOGUEIRA DE CALDAS em face da agravante, visando a cobertura de cirurgia de facectomia com lente intraocular como focoemulsificação no olho direito com utilização de lente intraocular monofocal asférica.
Sentença: julgou parcialmente procedente a demanda para determinar o custeio do procedimento cirúrgico prescrito.
Acórdão: negou provimento ao recurso da agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA. DANO MORAL. PROVIMENTO NEGADO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta por plano de saúde de autogestão contra sentença da 7ª Vara Cível de São Luís que julgou parcialmente procedente a ação da autora, condenando a ré a autorizar e custear cirurgia ocular e a pagar R$ 2.000,00 por danos morais devido à recusa de cobertura.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Aplicabilidade do CDC em contratos de autogestão.
Legalidade da recusa de cobertura do procedimento prescrito.
Configuração de danos morais pela negativa de tratamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR A recusa foi considerada abusiva, desrespeitando a prescrição médica e os direitos à saúde da paciente.
A jurisprudência reconhece que a negativa injustificada de cobertura pode gerar danos morais indenizáveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença que condenou o
[trecho intermediário suprimido]
na origem.
Saliente-se que cabia à parte, na hipótese, demonstrar que, nas razões do agravo em recurso especial, rebateu adequadamente todos os óbices invocados pelo Tribunal de origem para obstar o seguimento do recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento daquele agravo.
Não o fazendo, ou seja, não demonstrando a agravante o desacerto da decisão agravada, o conhecimento do presente agravo interno também se mostra inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso à unanimidade, fixo multa de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.