DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Massa Falida de Offshore Serviços Técnicos Ltda — AREsp AREsp 2955368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Massa Falida de Offshore Serviços Técnicos Ltda. desafiando decisão do Tribunal Regional da 2ª Região, à fl.
- 172, que não admitiu recurso especial com base na ausência de recolhimento de preparo, após intimação para tanto, e na consequente pena de deserção nos termos do art.
- Nas razões do agravo, a parte sustenta que requereu, desde o início da fase recursal, os benefícios da gratuidade de justiça, porém, "com a interposição de Agravo de Instrumento (Cf. evento 1), foi proferida decisão que não se ocupou do requerimento de gratuidade de justiça, limitando-se apenas a sua certificação.
- Em detalhe, a referida decisão fez constar que a Massa Falida apresentou requerimento de gratuidade de justiça.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10395, 6036, 5922, 12412, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Massa Falida de Offshore Serviços Técnicos Ltda. desafiando decisão do Tribunal Regional da 2ª Região, à fl. 172, que não admitiu recurso especial com base na ausência de recolhimento de preparo, após intimação para tanto, e na consequente pena de deserção nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Nas razões do agravo, a parte sustenta que requereu, desde o início da fase recursal, os benefícios da gratuidade de justiça, porém, "com a interposição de Agravo de Instrumento (Cf. evento 1), foi proferida decisão que não se ocupou do requerimento de gratuidade de justiça, limitando-se apenas a sua certificação. Em detalhe, a referida decisão fez constar que a Massa Falida apresentou requerimento de gratuidade de justiça. Contudo, de seu dispositivo extrai-se apenas a não concessão de tutela provisória, nada sendo falado acerca do deferimento ou indeferimento da Justiça Gratuita" (fl. 195).
Defende que "ao dar prosseguimento ao feito com a apreciação do pedido de Gratuidade de justiça em quando da interposição do agravo de instrumento, o Tribunal a quo - ainda que de modo implícito - estabeleceu que a gratuidade de justiça já passava de uma questão superada" (fl. 194).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Mediante análise dos autos, observa-se que o recurso especial foi instruído de forma insuficiente quanto ao preparo, no ato de sua interposição.
No Tribunal de origem, percebeu-se haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício (fl. 165), não o regularizou.
Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1.545.172/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2020.
É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos autos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso concreto.
A propósito:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA ORIGEM. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os
[trecho intermediário suprimido]
idôneo e legível, que deve ser juntado no ato da interposição do recurso, conforme estabelece a Súmula 187/STJ.
2. "Não demonstrado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e intimado para efetuar o recolhimento em dobro, se a parte recorrente não o comprova, o recurso especial não deve ser admitido em virtude da sua deserção" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.432.212/PE, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 27.11.2019).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.800.564/SP , Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021)
Nesse viés, aplica-se ao presente caso o teor da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o S uperior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e de retorno dos autos."
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.