DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PAVEI & HASSEMER CONSTRUTORA LTDA — AREsp AREsp 2955356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por PAVEI & HASSEMER CONSTRUTORA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 09/5/2025 Concluso ao gabinete em: 25/7/2025 Ação: declaratória c/c condenatória ajuizada por ONEIDE RAMOS em face de PAVEI HASSEMER CONSTRUTORA LTDA., em razão do descumprimento de contrato ajustado para a compra de um apartamento e uma vaga de garagem. (e-STJ fls.
- Considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação em benefício do procurador de ONEIDE RAMOS e 10% sobre o valor atualizado da causa ao procurador de PAVEI & HASSEMER CONSTRUTORA LTDA., nos termos do art.
- 482-485) Acórdão: negou provimento ao recurso de PAVEI & HASSEMER CONSTRUTORA LTDA. e deu parcialmente provimento ao recurso de apelação de ONEIDE RAMOS, para dispor que os honorários advocatícios fixados em favor da parte adversa incidem sobre o valor da condenação, nos termos da seguinte ementa: PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580, 7698, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por PAVEI & HASSEMER CONSTRUTORA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 09/5/2025
Concluso ao gabinete em: 25/7/2025
Ação: declaratória c/c condenatória ajuizada por ONEIDE RAMOS em face de PAVEI HASSEMER CONSTRUTORA LTDA., em razão do descumprimento de contrato ajustado para a compra de um apartamento e uma vaga de garagem. (e-STJ fls. 03-14)
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de: (i) declarar a mora de PAVEI & HASSEMER CONSTRUTORA LTDA. no atraso de entrega do imóvel, no período compreendido entre 30 de junho de 2011 e 02 de dezembro de 2011;
(ii) condenar PAVEI & HASSEMER CONSTRUTORA LTDA. ao pagamento, em favor da autora ONEIDE RAMOS, da multa moratória de 2% sobre o valor global do contrato (R$ 262.000,00), corrigido monetariamente desde o inadimplemento (30/06/2011) e acrescido de juros de 1% desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual;
Considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais pro rata, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação em benefício do procurador de ONEIDE RAMOS e 10% sobre o valor atualizado da causa ao procurador de PAVEI & HASSEMER CONSTRUTORA LTDA., nos termos do art. 85, §2º do CPC. (e-STJ fls. 482-485)
Acórdão: negou provimento ao recurso de PAVEI & HASSEMER CONSTRUTORA LTDA. e deu parcialmente provimento ao recurso de apelação de ONEIDE RAMOS, para dispor que os honorários advocatícios fixados em favor da parte adversa incidem sobre o valor da condenação, nos termos da seguinte ementa:
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EVENTOS CLIMÁTICOS E ENTRAVES BUROCRÁTICOS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. RISCOS INERENTES À ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONCERNENTE À CONCLUSÃO DA OBRA COM A ENTREGA DAS CHAVES, OCASIÃO EM QUE CESSA A MORA DA CONSTRUTORA. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE, POIS A MULTA FOI ESTABELECIDA EM VALOR EQUIVALENTE AO LOCATIVO. PRECEDENTES DO STJ (AGINT NO ARESP N. 2.373.284). RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. PROVIDO PARCIALMENTE O DA AUTORA PARA ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA RÉ. (e-STJ fls. 605-610)
Embargos de Declaração: acolheram os embargos de ONEIDE e rejeitaram os de PAVEI & HASSEMER CONSTRUTORA LTDA., nos termos do da seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação declaratória c/c condenatória.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são inadmissíveis em recurso especial.
4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de Tema Repetitivo, de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.