DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por PAVEI & HASSEMER CONSTRUTORA LTDA., contra deci… — AREsp AREsp 2955356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por PAVEI & HASSEMER CONSTRUTORA LTDA., contra decisão unipessoal que rejeitou os embargos de declaração no agravo em recurso especial que interpuseram, nos termos da seguinte ementa: PROCESSO CIVIL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
- Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580, 7698, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por PAVEI & HASSEMER CONSTRUTORA LTDA., contra decisão unipessoal que rejeitou os embargos de declaração no agravo em recurso especial que interpuseram, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados. (e-STJ 790-792)
Nas razões do presente recurso, a parte embargante afirma que a decisão monocrática incorreu em contradição e erro material ao considerar integrante do título executivo judicial trecho do acórdão do TJSC que não possui comando condenatório, servindo apenas como fundamento para rejeição dos embargos de declaração anteriormente opostos.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a contradição e o erro material, reconhecendo que o referido trecho não integra o título executivo judicial e adequando a decisão para constar que o TJSC manteve a multa penal de 2% sobre o valor global do contrato, devida em incidência única.
É O BREVE RELATÓRIO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na presente hipótese, não foi observado quaisquer um dos vícios ensejadores da oposição de aclaratórios, em particular, a existência de contradição ou erro material a ensejar alteração na decisão embargada, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados no acórdão embargado.
O acórdão embargado assim consignou acerca das alegações:
..
Rejeito os embargos opostos pela ré.
Contrariamente ao que foi afirmado na minuta recursal, a sentença em nenhum momento indicou, de forma expressa ou implícita, que a multa por atraso deveria ser aplicada uma única vez, ao invés de mensalmente, durante o período de inadimplência.
Ao contrário, no dispositivo, especificou expressamente o período de mora da ré (de 30 de junho de 2011 a dezembro de 2011) e determinou a incidência de uma multa de 2% sobre o valor global do contrato (R$262.000,00), obviamente com referência ao período mencionado, que não foi declarado inutiliter data.
Destaca-se que, em observância ao princípio da isonomia, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de permitir a inversão da cláusula penal moratória estipulada contratualmente apenas em favor da construtora. Sendo assim, no caso em
[trecho intermediário suprimido]
do CPC.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, com aplicação de multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PROCESSUAL.
1. Ação declaratória c/c condenatória.
2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.
3. Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026, §2º, do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.