ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2955256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais com pedidos de restituição em dobro e compensação por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 13.355,56.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade absoluta do negócio jurídico, condenou à devolução simples dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para determinar a restituição em dobro nos cinco anos anteriores, manteve a nulidade do negócio jurídico e o dano moral, ajustou os consectários à taxa Selic e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de vontade prescinde de forma especial, admitindo aceitação tácita pela permanência dos descontos e pelo silêncio qualificado, com validade do negócio de associação; e (ii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova, à luz do art. 373, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório acerca da adesão inequívoca, da alegada aceitação tácita, das circunstâncias dos descontos e da distribuição do ônus da prova.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de matéria fática relativa à adesão, à aceitação tácita, aos descontos e ao ônus da prova ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 107, 108, 111; CPC, art. 373, § 1º; CF, art. 5º, XX; CDC, art. 42, parágrafo único
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA BENEFICENTE DOS SERVIDORES MILITARES ESTADUAIS DE ALAGOAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte
[trecho intermediário suprimido]
ainda a correção da inversão do ônus, destacando a ausência de termo de adesão assinado, a vedação à associação compulsória e a necessidade de autorização expressa para descontos, mantendo a nulidade e a repetição do indébito.
A revisão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência de adesão, à suposta anuência tácita, às circunstâncias dos descontos, a distribuição do ônus da prova, a suficiência dos elementos e as conclusões sobre a ausência de adesão, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.