DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUP… — AREsp AREsp 2955249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUPT OPER ADM E PEDAG NO AMBITO DA REDE PUBLICA DE ENS DA EDUC BASICA E SUPERIOR DO DF à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- SINDICATO DOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - SAE/DF.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10684, 4701
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SIND DOS TRABS EM POLITICAS PUBLICAS E GEESTAO EDUC DEE SUPT OPER ADM E PEDAG NO AMBITO DA REDE PUBLICA DE ENS DA EDUC BASICA E SUPERIOR DO DF à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO DOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - SAE/DF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1.170 STF. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, no que concerne à falta de fundamentação do acórdão, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido violou o artigo 489, §1º, inciso VI do Código de Processo Civil, pois deixou de seguir precedentes vinculantes das Corte Superiores sem demonstração de distinção ou superação do entendimento, quais sejam, os Temas 1170 e 810 do Supremo Tribunal Federal, bem como 905 do STJ.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, requerendo, consequentemente, a modificação do referido índice para a aplicação do IPCA-E. Ressalte-se que tal matéria possui natureza de ordem pública e, por esse motivo, não implica ofensa à coisa julgada. Argumenta:
Os referidos precedentes, que foram devidamente suscitados pelos recorrentes, expressam a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, o que, tratando-se de matéria de ordem pública, não ofende a coisa julgada.
No presente caso, a fim de demonstrar a total aplicabilidade do Tema 810/STF e 905/STJ, cumpre ponderar alguns pontos de grande importância a respeito da aplicação contemporânea do mencionado dispositivo no cotidiano judiciário.
Em primeiro lugar, entende-se necessário aclarar a possibilidade de aplicação do Tema 810/STF e 905/STJ mesmo nos casos em que há coisa julgada anterior determinando a aplicação da TR, sem que haja para tanto a necessidade de ação rescisória.
Conforme restará demonstrado, este e. Tribunal e o Supremo tem feito preponderar a aplicação do IPCA-E em substituição à TR, nos termos em que fora decidido no Tema 810 e 905, ainda que a coisa julgada tenha sido perfectibilizada antes da referida decisão tomada em
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.