DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DALCI MANOEL PEREIRA e recurso especial interposto por MATHE… — AREsp AREsp 2955236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DALCI MANOEL PEREIRA e recurso especial interposto por MATHEUS DA SILVA MACHADO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação criminal n.
- 5019889-02.2022.8.24.0045 Consta dos autos que o agravante e o recorrente foram condenados pelo juízo de primeiro grau como incursos no art.
- 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 680 dias-multa, em relação ao acusado Dalci, e 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, além de 250 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, em relação ao acusado Matheus (fls.
- Inconformadas, as respectivas defesas interpuseram apelações perante o Tribunal de origem, que negou provimento aos recursos, em acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, DEMONSTRADAS PELO CONJUNTO DE PROVAS APRESENTADAS, QUE DEMONSTRARAM QUE O POLICIAL, EM PERSEGUIÇÃO A UM INDIVÍDUO AVISTADO EM UM CONHECIDO PONTO DE TRÁFICO, ADENTROU EM UM TERRENO VIZINHO E, AO PERDER O FUGITIVO DE VISTA, SE DEPAROU COM O RÉU DALCI ADENTRANDO EM UM MÓVEL CORRENDO PARA SAIR EM SEGUIDA COM UMA SACOLA PRETA NAS MÃOS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
287, 3608, 9859
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DALCI MANOEL PEREIRA e recurso especial interposto por MATHEUS DA SILVA MACHADO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação criminal n. 5019889-02.2022.8.24.0045
Consta dos autos que o agravante e o recorrente foram condenados pelo juízo de primeiro grau como incursos no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 6 anos. 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, além de 680 dias-multa, em relação ao acusado Dalci, e 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, além de 250 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, em relação ao acusado Matheus (fls. 865-867).
Inconformadas, as respectivas defesas interpuseram apelações perante o Tribunal de origem, que negou provimento aos recursos, em acórdão assim ementado (fls. 894-896):
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS.
PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E IRREGULARIDADE NA BUSCA PESSOAL (APELANTES MATHEUS E DALCI). REJEIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, DEMONSTRADAS PELO CONJUNTO DE PROVAS APRESENTADAS, QUE DEMONSTRARAM QUE O POLICIAL, EM PERSEGUIÇÃO A UM INDIVÍDUO AVISTADO EM UM CONHECIDO PONTO DE TRÁFICO, ADENTROU EM UM TERRENO VIZINHO E, AO PERDER O FUGITIVO DE VISTA, SE DEPAROU COM O RÉU DALCI ADENTRANDO EM UM MÓVEL CORRENDO PARA SAIR EM SEGUIDA COM UMA SACOLA PRETA NAS MÃOS. AO SE DEPARAR COM O POLICIAL NO PÁTIO, DALCI DEMONSTROU NERVOSISMO APARENTE, MOTIVO PELO QUAL FOI ABORDADO, TENDO SIDO ENCONTRADO NO INTERIOR DA SACOLA 704G DE MACONHA E 51G DE COCAÍNA, ALÉM DE UMA BALANÇA DE PRECISÃO E R$ 300,00 REAIS EM DINHEIRO SEM ORIGEM LÍCITA JUSTIFICADA. CONTEXTO DA SITUAÇÃO QUE REVELOU A LICITUDE DO ADENTRAMENTO DO AGENTE PÚBLICO NO TERRENO PARTICULAR, BEM COMO A SUA EXTENSÃO DIANTE DO FLAGRANTE DELITO INSTAURADO NO CASO, LEGITIMANDO A BUSCA PESSOAL HAVIDA. NEGATIVAS DEFENSIVAS DISSOCIADAS DAS PROVAS DOS AUTOS. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. FLAGRÂNCIA QUE DISPENSA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ATUAÇÃO JUSTIFICADA POR FUNDADAS SUSPEITAS A RESPEITO DA EXECUÇÃO CRIMINOSA NO LOCAL. ADEMAIS, CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. POR FIM, AUSÊNCIA DE "DISTINGUISHING". PRECEDENTES VINCULATIVOS PERTINENTE QUE FORAM PLENAMENTE OBSERVADOS. PREAMBULARES AFASTADAS.
MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO BASEADO NA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (APELANTE DALCI). INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS IMPUTADAS
[trecho intermediário suprimido]
na modulação da fração de redução pelo privilégio.
Por oportuno, insta registrar que os Ministros do Supremo Tribunal Federal têm entendimento pacífico de que a dosimetria é submetida à discricionariedade judicial, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção de eventuais discrepâncias, se arbitrárias (inocorrentes na espécie), nas frações de aumento ou de diminuição adotadas pelas instâncias anteriores (vide HC 119.206/MG, RHC 118.367/RR, HC 117.737/SP, HC 117.024/MS, entre outros).
Nessa linha, o seguinte precedente:
..
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pelo não provimento do recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial interposto por DALCI MANOEL PEREIRA e conheço em parte do recurso especial interposto por MATHEUS DA SILVA MACHADO para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.