ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2955226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação.
- O agravante sustenta que a matéria relativa à prescrição foi debatida no acórdão recorrido e que o recurso especial rebateu todos os fundamentos relevantes, afastando a incidência das Súmulas 282, 356 e 284 do STF.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento da tese relativa à prescrição entre a instauração do inquérito e o recebimento da denúncia; e (ii) a alegada deficiência de fundamentação do recurso especial, em razão da dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prescrição Penal. Prequestionamento. Deficiência de Fundamentação. AGRAVO REGIMENTAL Não PROVIdo.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação.
2. O agravante sustenta que a matéria relativa à prescrição foi debatida no acórdão recorrido e que o recurso especial rebateu todos os fundamentos relevantes, afastando a incidência das Súmulas 282, 356 e 284 do STF. Argumenta, ainda, a ocorrência de prescrição no lapso de três anos entre a instauração do inquérito e o recebimento da denúncia, invocando o art. 61 do CPP.
3. Requer o provimento do agravo regimental para superar os óbices de admissibilidade e reconhecer a prescrição.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento da tese relativa à prescrição entre a instauração do inquérito e o recebimento da denúncia; e (ii) a alegada deficiência de fundamentação do recurso especial, em razão da dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
5. O acórdão de origem examinou a prescrição com base em marcos temporais distintos daqueles invocados no recurso especial, limitando-se ao período entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. A ausência de embargos de declaração para provocar o pronunciamento sobre o ponto caracteriza a falta de prequestionamento.
6. As razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
7. A decisão monocrática não utilizou o óbice da Súmula 7/STJ, mas fundamentou-se na ausência de prequestionamento e na deficiência de fundamentação, sendo os argumentos do agravante insuficientes para afastar tais fundamentos.
8. Inexistem elementos novos no agravo regimental capazes de infirmar
[trecho intermediário suprimido]
registrou que o acórdão de origem examinou a prescrição com base em marcos temporais diversos: a data do recebimento da denúncia (17/04/2024) e a da publicação da sentença condenatória (23/10/2024), portanto, não há falar em extinção da punibilidade.
Ainda, anotou sobre a ausência de embargos de declaração para viabilizar o prequestion amento. assim, sem o indispensável enfrentamento da tese específica na instância ordinária, mantém-se o óbice processual ao conhecimento do recurso especial.
Conforme exposto na decisão agravada, a ausência de pronunciamento na origem sobre a tese articulada no recurso especial e a dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido amparam a incidência dos óbices sumulares apontados.
Dessa forma, ine xistem, no agravo regimental, elementos novos capazes de infirmar tais fundamentos, devendo ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.