ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2955212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, III, do Código de Processo Civil e do art.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANITA BEHISNELIAN contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica quanto ao óbice da Súmula 7/STJ (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09594., 01156.07771.07774., 08826.09148.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANITA BEHISNELIAN contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica quanto ao óbice da Súmula 7/STJ (fls. 682-685).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que impugnou de forma efetiva, individualizada e fundamentada todos os óbices da decisão de admissibilidade, inclusive a Súmula 7/STJ, e que a controvérsia é exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de provas (fls. 722-741).
Sustenta ter interposto agravo interno na origem contra o capítulo que negou seguimento pelo repetitivo (art. 1.030, I, "b"), razão pela qual não seria cabível exigir tal impugnação no agravo em recurso especial (fls. 732-733).
Aduz que houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e que o Tribunal estadual deixou de enfrentar argumentos relevantes, com prejuízo à prestação jurisdicional (fls. 727-741).
Defende a não incidência da Súmula 7/STJ e requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial (fls. 742-743).
Na sua impugnação ao agravo interno, ANA NIDIA FARAJ BIAGIONI alega que o agravo interno não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada; que há tentativa de reabrir matéria já apreciada e que incidem os óbices da Súmula 7/STJ e
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 182/STJ, devendo-se manter a decisão ora agravada integralmente.
Mesmo que assim não fosse, no recurso especial a recorrente sustenta, entre outros pontos, o pagamento integral do crédito em 25/5/2021, levantamento de depósitos judiciais, existência de excessos de execução nos demonstrativos da exequente e inadequação de precedentes aplicados. Tais argumentos se apoiam em fatos específicos do processo, com referência a cálculos, extratos de conta judicial, datas de depósito e de levantamento, bem como à dinâmica procedimental da impugnação ao cumprimento de sentença
Da mesma forma, a discussão sobre preclusão e sobre aplicação concreta do Tema 677/STJ, tal como posta, pretende redimensionar premissas fáticas já fixadas pela Corte de origem, o que é vedado na via especial.
Por conseguinte, incide, da fato, a Súmula 7/STJ, para obstar a análise do recurso especial.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.