DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2955194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por D&A CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RÉ PARA SE MANIFESTAR ACERCA DOS CÁLCULOS DOS AUTORES.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7774, 9593, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por D&A CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1922-1923, e-STJ):
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RÉ PARA SE MANIFESTAR ACERCA DOS CÁLCULOS DOS AUTORES. MATÉRIA SUPERADA PELA SUPERVENIENTE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO NESSA PARTE. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, tendo as partes exaurido a atuação probatória e a matéria de fato comportar apenas demonstração documental. Ademais, não se justifica a expedição de ofícios, uma vez que os dados pretendidos podem ser obtidos diretamente pela parte. 2. O fato de não ter sido aberta a oportunidade de manifestação fica superado pela superveniente interposição do presente recurso, cuja devolutividade é ampla. A nulidade só se reconhece diante de efetiva identificação de prejuízo, e essa não é a hipótese dos autos. 3. Segundo entendimento pacificado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (Eresp 1280825/RJ, 2ª Seção), o prazo para o ajuizamento das demandas fundadas em responsabilidade civil contratual é de dez anos, por incidência do artigo 205 do Código Civil. Tendo ocorrido ajuizamento oportuno, inviável se apresenta o acolhimento da alegação de prescrição.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1943-1947, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1950-1966, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1.022 e 369 do CPC, e art. 206, § 3º, do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a) erro material não sanado, violação ao art. 1.022 do CPC; b) cerceamento de defesa, violação ao art. 369 do CPC; c) prescrição trienal, violação ao art. 206, § 3º, do Código Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 2020-2024, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 2025-2028, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 2234-2247, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 2261-2265, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas
[trecho intermediário suprimido]
a controvérsia e explicita as razões do convencimento do julgador, conforme exige o art. 1.022 do CPC/2015.
4. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, bastando que decline os motivos que embasam sua decisão.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a pretensão de exigir contas tem natureza pessoal e, portanto, sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.664.565/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoraç ão prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.