DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA c… — AREsp AREsp 2955150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, o agravante sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, por não ter como objetivo revolver fatos ou provas, mas apenas revalorá-los à luz da lei federal, com o intuito de demonstrar a necessidade da prisão preventiva do recorrido.
- Afirma que estão presentes os requisitos dos arts.
- 282, 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente o risco concreto de reiteração delitiva, já que o recorrido possui condenação anterior pelo crime de roubo e foi novamente preso em flagrante pelo mesmo delito (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 220-229).
Nas razões do agravo, o agravante sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, por não ter como objetivo revolver fatos ou provas, mas apenas revalorá-los à luz da lei federal, com o intuito de demonstrar a necessidade da prisão preventiva do recorrido.
Afirma que estão presentes os requisitos dos arts. 282, 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente o risco concreto de reiteração delitiva, já que o recorrido possui condenação anterior pelo crime de roubo e foi novamente preso em flagrante pelo mesmo delito (fls. 230-236).
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 238-241).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo a fim de que seja dado provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 262-263):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RESP. SÚMULA 7/STJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RÉU QUE POSSUI CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
- O óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser afastado porquanto não é necessário o reexame de provas para avaliar os fundamentos da decisão que determinou a soltura do agravado porque, na hipótese, as razões recursais tratam de questão exclusivamente de direito.
- Está demonstrada a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, em virtude do risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o agravado possui condenação transitada em julgado também por roubo.
- Conforme pacífica jurisprudência do STJ, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, o risco concreto de reiteração delitiva.
- A fixação de medidas cautelares se mostra insuficiente para frear a reiteração de condutas delituosas na hipótese, tendo em vista a contumácia delitiva do paciente.
Pelo conhecimento do agravo a fim de que seja dado provimento ao recurso especial para decretar a prisão preventiva do agravado.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.