ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2955095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não se conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade, tendo havido prévia intimação da parte agravante, não respondida, para esclarecimento acerca do prazo, nos termos do § 6ª do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROVA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade, tendo havido prévia intimação da parte agravante, não respondida, para esclarecimento acerca do prazo, nos termos do § 6ª do art. 1.003 do CPC.
2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON FERREIRA LEME contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade, após intimação da parte agravante, não respondida, para esclarecimento acerca do prazo, nos termos do § 6ª do art. 1.003 do CPC.
A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, sustentado que, por questões pessoais, dentre elas o alto nível de estresse a que se encontra submetida, a necessidade de deslocar-se para outro município em razão do labor, entre outras questões, considerou o início do prazo em 24/2/2025.
Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROVA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade, tendo havido prévia intimação da parte agravante, não respondida, para esclarecimento acerca do prazo, nos termos do § 6ª do art. 1.003 do CPC.
2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do
[trecho intermediário suprimido]
prevista no art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
2. O pedido de que a intempestividade do recurso especial seja superada em razão da suposta relevância das teses nele suscitadas é absolutamente carente de amparo jurídico no ordenamento processual. A tempestividade é requisito recursal objetivo e obrigatório, cujo descumprimento traz como consequência inafastável o não conhecimento do recurso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 25/3/2021.)
Ainda, no que tange à arguição de indução a erro na contagem do prazo processual, e sem embargos das relevantes questões pessoais mencionadas pela defensora, trata-se de aspectos que não têm o condão de influir objetivamente no prazo definido pelo legislador, que é peremptório e não oferece margem para alteração no caso em apreço.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.