DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art — AREsp AREsp 2955094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art.
- 1.042 do CPC), interposto por JOSÉ JURANDIR ROBERTO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por JOSÉ JURANDIR ROBERTO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.733, e-STJ):
CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. FCVS. APÓLICE PÚBLICA. CEF. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. INTERESSE PROCESSUAL.
1. A inércia da parte autora ao não fazer comunicação administrativa do sinistro à seguradora retira o respectivo interesse processual, que é condição necessária ao exercício do direito de ação.
2. Apelação desprovida.
Nas razões de recurso especial (fls. 1.745-1.761, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 17 do Código de Processo Civil, sustentando, em suma, que na hipótese de oposição da segurada ao pedido não há necessidade de comunicação prévia do sinistro para configurar o interesse de agir.
Contrarrazões às fls. 1.772-1.782, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1.785-1.787, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
Daí o agravo (fls. 1.800-1.808, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta o óbice aplicado pela Corte estadual.
Contraminuta às fls. 1.816-1.821, e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
O presente recurso merece prosperar.
1. Nas causas que envolvem contratos de SFH com cobertura do FCVS, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que "ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do segurado, demonstrando a presença do interesse de agir" (AgInt no AREsp n. 971.775/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/8/2018).
Nesse mesmo sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SÚMULA 182/STJ.RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA N. 1.198/STJ. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. A
[trecho intermediário suprimido]
QUE NÃO INFLUI NO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. Mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado. Precedentes.
2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 21/11/2019.)
Assim, estando o acórdão recorrido em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o provimento do recurso especial, a fim de reconhecer o interesse de agir da parte recorrente.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer o interesse de agir da parte recorrente e determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga o processo e julgamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.