ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2955090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- INADMISSÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA.
- ANÁLISE DO CABIMENTO DA SUSTENTAÇÃO ORAL EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9594, 7690, 9178, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DO CABIMENTO DA SUSTENTAÇÃO ORAL EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ARTIGO 937, VIII, DO CPC. DEMANDA QUE, ADEMAIS, EXIGE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se insurgiu contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve o indeferimento de sustentação oral por videoconferência em agravo de instrumento relacionado a matéria prescricional.
2. A parte agravante alegou violação aos artigos 1º, 7º e 937, § 4º, do Código de Processo Civil, sustentando que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de sustentação oral por videoconferência em agravo de instrumento que não versa sobre tutelas provisórias de urgência ou evidência, conforme o rol taxativo do art. 937, VIII, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. O art. 937, VIII, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de sustentação oral apenas em agravos de instrumento interpostos contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou evidência, o que não é o caso dos autos.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sustentação oral em hipóteses não previstas no rol taxativo do art. 937 do CPC não é admitida.
7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
8. A análise da tese recursal demandaria, ainda, o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo em Recurso Especial não
[trecho intermediário suprimido]
de 8/9/2022.)
O acórdão recorrido é claro ao afirmar que o recurso manejado: "está ao desabrigo do disposto no inciso VIII, do artigo 937, do Código de Processo Civil, de vez que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que não reconheceu o decurso do lapso prescricional e não contra decisão que versa sobre tutelas provisórias de urgência ou evidência".
No especial, o recorrente busca qualificar juridicamente sua pretensão na possibilidade de sustentação oral em hipótese não prevista no rol taxativo do artigo 937 do Código de Processo Civil.
Portanto, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.