ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2955071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
VOTO Conforme a decisão proferida pela Presidência, o agravo em recurso especial não foi conhecido, por intempestivo (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração opostos à decisão de inadmissão do recurso especial são manifestamente incabíveis e não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial.
2 . Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO HENRIQUE MALDONADO DA SILVA contra a decisão d a Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial, por intempestivo (fl. 1.208).
Requer a parte agravante a reforma da decisão, alegando que o recurso não é intempestivo, pois os embargos de declaração opostos à decisão que não admitiu o recurso especial interromperam o prazo recursal (fls. 1.213/1.217).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo (fls. 1.234/1.238).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração opostos à decisão de inadmissão do recurso especial são manifestamente incabíveis e não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial.
2 . Agravo regimental improvido.
VOTO
Conforme a decisão proferida pela Presidência, o agravo em recurso especial não foi conhecido, por intempestivo (fl. 1.208):
..
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal.
[trecho intermediário suprimido]
No entanto, este não é o caso dos autos. A decisão que não admitiu o apelo nobre foi bastante clara em suas razões, não deixando margem a qualquer dúvida sobre os motivos da inadmissão (fls. 1.135/1.144).
Sendo assim, aplica-se a jurisprudência no sentido de que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.655.431/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão do recurso especial são manifestamente incabíveis e não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.589.305/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.