ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2955070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese na qual a agravante já havia interposto agravo regimental por meio de advogado constituído. Desse modo, a posterior interposição de novo agravo pela Defensoria Pública é incompatível com o princípio da unirrecorribilidade.
2. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. A ressalva a esse entendimento é a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o caso dos autos". (AREsp n. 2.911.627/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025).
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MONIELE HOLANDA DA FONSECA, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.283 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, 35 e 40, VI, da Lei n. 11.343/06, c/c art. 69 do CP.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação.
Foi interposto o recurso especial sustentando a nulidade das provas e a ausência de materialidade delitiva, pleiteando a defesa a absolvição.
O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ. Contra essa decisão foi interposto agravo, ao qual se negou conhecimento por ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissão (e-STJ fls. 1913/1914). É a decisão agravada.
Nas
[trecho intermediário suprimido]
Razões de decidir
4. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, resultando na preclusão do recurso especial interposto posteriormente.
5. A ausência de ratificação do recurso especial após o julgamento dos embargos de declaração reforça a inobservância ao princípio da unirrecorribilidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, acarretando a preclusão do recurso interposto posteriormente. 2. A ausência de ratificação do recurso especial após o julgamento dos embargos de declaração reforça a inobservância ao princípio da unirrecorribilidade."
(AgRg no AREsp n. 2.846.819/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
Diante do exposto, não conheço do agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.