ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2955070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INVIABILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. No caso, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório quanto à validade das provas e à materialidade delitiva.
3. As razões do agravo e do agravo regimental limitaram-se a reproduzir teses meritórias, sem impugnar de modo direto e específico os fundamentos das decisões respectivamente agravadas.
4. Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte, não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões de inadmissão do recurso, tampouco a simples repetição dos fundamentos recursais de mérito, sob pena de incidência do verbete sumular n. 182/STJ.
5. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO ELIAS MARTINS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a denúncia para condenar o agravante como incurso nos arts. 155, § 4º, II e IV; art. 244-B do ECA; arts. 33, caput, 35 e 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do CP, à pena de 13 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.293 dias-multa.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação.
Foi interposto o recurso especial sustentando a nulidade das provas e a ausência de materialidade delitiva, pleiteando a defesa a absolvição.
O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ. Contra essa decisão foi interposto agravo, ao qual se negou conhecimento por ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissão (e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Diante do exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.