DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONAS VICTOR FAUSTINO DA SILVA, contra decisão do Tribunal d… — AREsp AREsp 2955060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JONAS VICTOR FAUSTINO DA SILVA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado às penas de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art.
- 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas); e art.
- 180, caput, do Código Penal (receptação simples), em concurso material (art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419, 5566, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JONAS VICTOR FAUSTINO DA SILVA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado às penas de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas); e art. 180, caput, do Código Penal (receptação simples), em concurso material (art. 69 do Código Penal), o que foi mantido pelo Tribunal de origem.
Interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o processamento do recurso com fundamento no óbice da Súmula n. 7, STJ, por concluir que a pretensão demandava revolvimento do contexto fático-probatório (fls. 406-408).
Sobreveio o presente agravo, no qual a defesa sustenta que a discussão não exige reexame de provas, mas sim análise jurídica sobre a suficiência dos elementos configuradores do dolo na receptação (fls. 419-423).
Foi apresentada contraminuta (fls. 430-432).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 452-455).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O recorrente pretende a desclassificação da receptação dolosa (artigo 180, caput, do Código Penal) para a modalidade culposa (artigo 180, § 3º, do Código Penal), ao argumento de ausência de dolo na prática delitiva. Para tanto, sustenta que o recurso especial não demanda incursão no conjunto fático-probatório, pois se trata de matéria eminentemente jurídica acerca da caracterização do elemento subjetivo do tipo penal de receptação.
Não obstante, verifico que a pretensão deduzida requer, inequivocamente, nova valoração das provas produzidas nos autos e das circunstâncias fáticas que envolveram a conduta, pois o Tribunal de origem fundamentou a existência de dolo em elementos concretos extraídos do acervo probatório e consignou expressamente que (fls. 378-379):
"o réu não conseguiu provar que não tinha conhecimento da procedência ilícita do bem (motocicleta utilizada no roubo), que alega haver pego emprestado com um traficante a quem devia dinheiro, e que este lhe sugeriu praticar o roubo para pagar a dívida, emprestando-lhe a motocicleta e o simulacro de arma
[trecho intermediário suprimido]
revisão de entendimento advindo da origem que demanda reexame fático-probatório é vedada em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.586.582/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.429.606/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024." (AgRg no AREsp n. 2.826.627/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN de 17/6/2025.)
No presente caso, conforme consignado pelo acórdão recorrido, o agravante não se desincumbiu desse ônus, porque não apresentou documentação ou qualquer elemento que pudesse afastar a ilicitude da origem do bem ou demonstrar a conduta meramente culposa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.