ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2954985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1. "A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10429, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZO FORENSE. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. "A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, tem aplicação imediata" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.706.242/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025). 2. Hipótese em que a parte agravante não se desincumbiu de comprovar a existência de suspensão de prazo forense.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte contra decisão da Presidência desta Corte Superior, às fls. 287/288, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da sua intempestividade.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) o decisório agravado não considerou corretamente a regra do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação da Lei n. 14.939/2024, que permite ao tribunal desconsiderar vício formal quando a informação sobre feriado local já constar do processo eletrônico; (II) o sistema PJe do TJRN apontou o prazo final para interposição do agravo em recurso especial como 17/3/2025, data do protocolo, em razão dos pontos facultativos de Carnaval estabelecidos pela Portaria Conjunta n. 1, de 15/1/2025, e o TJRN recebeu o recurso; (III) o CPC/2015 privilegia a instrumentalidade das formas e a economia processual, devendo ser afastado o formalismo excessivo para viabilizar o exame do mérito (fls. 298/304).
A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 312).
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZO FORENSE. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. "A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, firmou entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações
[trecho intermediário suprimido]
regularizou, porquanto os documentos trazidos às fls. 278-284 não são suficientes para afastar a intempestividade do recurso.
Registre que é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte Superior para a aferição da tempestividade do Agravo e do Recurso Especial, pois ambos são interpostos e endereçados ao Presidente do Tribunal , regendo-se o a quo respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local (AgRg no AREsp n. 2.495.260/GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 20.8.2024; e RCD nos EDcl no AREsp n. 2.229.501/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6.10.2023).
Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
Nesse contexto, escorreito o decisum agravado ao não conhecer do apelo especial, que deve ser confirmado pelo douto colegiado.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.