DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Allarmi Comércio e Serviços de Alarme Ltda — AREsp AREsp 2954975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Allarmi Comércio e Serviços de Alarme Ltda. contra decisão de fls.
- 1.265/1.267, que considerou prejudicada a análise do recurso neste momento processual, haja vista a existência de recurso extraordinário sobrestado nos autos para aguardar o julgamento do Tema 1.195/STF .
- A parte embargante, em suas razões, sustenta que "a não apreciação do agravo em recurso especial e do recurso especial, que diz respeito à competência, permissa vênia, desta Corte, adotando o sobrestamento por tema 1.195/STF alheio à matéria federal violada, e que não diz respeito à multa isolada abordada em acordão que violou a lei federal, como há no caso, apresenta, data máxima vênia, obscuridade a ser sanada" (fl.
- Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Allarmi Comércio e Serviços de Alarme Ltda. contra decisão de fls. 1.265/1.267, que considerou prejudicada a análise do recurso neste momento processual, haja vista a existência de recurso extraordinário sobrestado nos autos para aguardar o julgamento do Tema 1.195/STF .
A parte embargante, em suas razões, sustenta que "a não apreciação do agravo em recurso especial e do recurso especial, que diz respeito à competência, permissa vênia, desta Corte, adotando o sobrestamento por tema 1.195/STF alheio à matéria federal violada, e que não diz respeito à multa isolada abordada em acordão que violou a lei federal, como há no caso, apresenta, data máxima vênia, obscuridade a ser sanada" (fl. 1.280).
Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.289).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO
A irresignação não pode ser acolhida.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, reconheceu o decisum objurgado que, tendo o Tribunal de origem sobrestado o recurso extraordinário interposto nos autos pela parte adversa, em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1.195/STF, tem-se por prematura a realização do juízo de admissibilidade em relação à presente insurgência especial, bem como a remessa dos autos a este Tribunal Superior.
Ainda, ficou claro que, nesse contexto, só haverá exaurimento das instâncias ordinárias, para fins de cabimento dos apelos extraordinários, após o Tribunal de origem realizar o juízo de conformidade - o qual consiste no rejulgamento da apelação - à luz do posicionamento firmado pelo STF no aludido precedente vinculante.
Ainda, ressaltou-se que só caberá a subida do recurso especial ao STJ, após a realização do juízo de conformidade com repercussão geral, se houver resíduo não alcançado pela afetação, pois se a matéria discutida no apelo coincidir integralmente com aquela tratada na repercussão geral, o Recurso Especial (REsp) deverá ser declarado prejudicado.
Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E
[trecho intermediário suprimido]
obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.,
(EDcl no REsp n. 1.978.532/S relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda, DJe de 15/3/2024).
ANTE O EXPOSTO rejeito os presentes embargos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.