DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS contra a decisão que inad… — AREsp AREsp 2954955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado em face do acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- 77): AGRAVO EM EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA - INDICATIVOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - EXISTÊNCIA - 1.
- O inadimplemento da sanção pecuniária pelo sentenciado que comprovar a impossibilidade de fazê-lo, ou se mostrar hipossuficiente, não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade, quando cumprida integralmente a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos. - 2.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7792, 7791, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado em face do acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 1.0216.18. 000155-6/001, assim ementado (fl. 77):
AGRAVO EM EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA - INDICATIVOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - EXISTÊNCIA
- 1. O inadimplemento da sanção pecuniária pelo sentenciado que comprovar a impossibilidade de fazê-lo, ou se mostrar hipossuficiente, não impede o reconhecimento da extinção da punibilidade, quando cumprida integralmente a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos.
- 2. A distinção entre os que podem pagar e aqueles que não reúnem condições, por hipossuficiência, violaria a garantia da isonomia, princípio constitucional indeclinável.
- 3. Aplicável o Tema 931, editado pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de recursos repetitivos (precedente vinculante).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 50 e 51, ambos do Código Penal (fls. 99/103).
Alega que, embora a revisão do Tema n. 931 admita presunção relativa de veracidade da autodeclaração de pobreza, é vedado presumir a hipossuficiência pelo simples patrocínio da Defensoria Pública.
Argumenta que, no caso concreto, a extinção da punibilidade foi concedida por mera presunção decorrente da assistência da Defensoria Pública, sem autodeclaração assinada de hipossuficiência, contrariando o voto condutor da revisão do Tema n. 931.
Sustenta que o ônus de comprovar a causa extintiva da punibilidade - hipossuficiência econômica impeditiva do pagamento da multa - é da defesa, não sendo aplicável, nesse estágio processual, a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de desconstituir o poder-dever punitivo do Estado por presunção.
Defende que a autoridade dos arts. 50 e 51 do Código Penal e da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal impõe o prosseguimento da execução da multa até, ao menos, a apresentação de autodeclaração de pobreza, ou a comprovação efetiva da impossibilidade de pagamento.
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base na Súmula 83/STJ, por entender que o acórdão impugnado está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema n. 931 (fls. 120/124), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 137/144).
Instado a se manifestar na
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatória, medida inviável na via estreita do recurso especial.
Nesse sentido: é inviável a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem acerca da comprovação da hipossuficiência, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ (AgInt no AREsp n. 1.309.646/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26/10/2018 -grifo nosso).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 50 E 51, AMBOS DO CP. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE PROMOVERAM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RECORRIDO. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA AVALIADA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.