DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PACAEMBU CONSTRUTORA S.A — AREsp AREsp 2954923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Apelações ação indenizatória por danos materiais e morais e obrigação de fazer.
- Consumidor promoveu a remoção de parte da palheta de alvenaria estrutural, para promover a ligação de dois cômodos - manual do proprietário, item 1.22 - todas as paredes são estruturais remoção das paredes não indicadas pela construtora culpa ao autor.
- 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 10588
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Apelações ação indenizatória por danos materiais e morais e obrigação de fazer. Refluxo de esgoto em imóvel do autor construído e comercializado pela ré sentença de parcial procedência recurso do autor e recurso da ré -
Recurso da ré - não logrou êxito a construtora em provar que referidas ligações cruzadas seriam causas efetivas do refluxo de esgoto perícia1 que não identificou quais das casas vizinhas teriam efetuado ligações cruzadas - culpa exclusiva dos vizinhos e do poder público não comprovação -
Ausência de válvula de retenção - fato incontroverso - admitido pela ré em contestação e razões recursais - inobservância pela ré da legislação aplicável ao caso, mais especificamente da NBR 8160, que exige a instalação de válvula de retenção como medida de segurança necessária para que se evite o retorno de dejetos de esgoto para dentro das edificações instalação feita somente após o evento danoso em 24 de fevereiro de 2022 -
Sentença que diferenciou as razões para fixação do dano moral e afastamento dos danos materiais ausência contradição ou "error in judicando" -
Recurso do autor: pedido de indenização por danos materiais e majoração dos danos morais e obrigação de fazer.
Consumidor promoveu a remoção de parte da palheta de alvenaria estrutural, para promover a ligação de dois cômodos - manual do proprietário, item 1.22 - todas as paredes são estruturais remoção das paredes não indicadas pela construtora culpa ao autor.
Umidade, causadora de manchas e descascamento da tinta - decorrência de furos externos realizados pelo proprietário, para instalação de antena
Consumidor que alega que o imóvel ficou fechado tão somente após o ajuizamento da presente ação - ação foi ajuizada em 10.04.2023 e vistoria realizada em 27.10.2023, ou seja, fato incontroverso que o imóvel permaneceu fechado - por no mínimo seis meses - o que corrobora a conclusão do laudo de que houve dilatações nos materiais devido ao calor recebido, que não conseguiu se dissipar adequadamente ocasionando trincas e fissuras no imóvel, sendo incabível a indenização por danos materiais -
Obrigação de fazer - caixa de esgoto - instalada de forma inadequada - criando um desnível, que impede o correto funcionamento da válvula de retenção necessidade de nivelamento entre o cano de saída e válvula de retenção configuração de
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.