DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MAIARA DE RESENDE VERZA e MATHEUS GABRIEL VERZA… — AREsp AREsp 2954817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MAIARA DE RESENDE VERZA e MATHEUS GABRIEL VERZA REZENDE à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Os presentes embargos de declaração são interpostos com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual autoriza sua oposição não apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, mas também para corrigir erro material evidente na decisão judicial.
- É justamente esse o caso dos autos, uma vez que a decisão embargada não conheceu do Agravo em Recurso Especial sob o argumento de intempestividade, desconsiderando elementos objetivos que demonstram a tempestividade do recurso.
- Ressalta-se que a decisão é omissa quanto a relevante aspecto atinente à tempestividade do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MAIARA DE RESENDE VERZA e MATHEUS GABRIEL VERZA REZENDE à decisão de fls. 2278/2279, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Os presentes embargos de declaração são interpostos com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual autoriza sua oposição não apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, mas também para corrigir erro material evidente na decisão judicial. É justamente esse o caso dos autos, uma vez que a decisão embargada não conheceu do Agravo em Recurso Especial sob o argumento de intempestividade, desconsiderando elementos objetivos que demonstram a tempestividade do recurso.
Ressalta-se que a decisão é omissa quanto a relevante aspecto atinente à tempestividade do recurso especial. Com efeito, o julgamento não considerou que o embargante havia comprovado a suspensão do prazo mediante documento idôneo, conforme petição e documentos de id 2257 e seguintes.
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Durante o período de contagem do referido prazo, houve diversos feriados e suspensões devidamente comprovadas por documentos acostados aos autos (ID 2259 e seguintes), o que impactou diretamente o termo final do prazo, que se deu em 23/01/2025. Dentre os dias não úteis, destacam-se: 08/12/2024 (Dia da Justiça, Lei nº 1.408/51), 18/12/2024 (feriado transferido do Dia do Funcionário Público), e o período de 20/12/2024 a 06/01/2025, quando houve suspensão de prazos nos termos da Resolução nº 470-OE, de 28 de outubro de 2024, que abrangeu também os feriados de 25/12/2024 (Natal, Lei Federal nº 662/49), 31/12/2024 (véspera de Ano Novo) e 01/01/2025 (Confraternização Universal, Lei Federal nº 662/49). Ademais, a suspensão dos prazos foi prorrogada de 07/01/2025 até 20/01/2025, conforme determinação da mesma resolução, findando-se o prazo em 23/01/2025. Assim, o Recurso Especial foi tempestivamente interposto.
Quanto ao Agravo em Recurso Especial, a decisão agravada foi publicada em 24/03/2025, com intimação do agravante em 03/04/2025. Considerando a prorrogação de prazo em 04/04/2025 por motivo de indisponibilidade do sistema, o termo inicial da contagem do prazo foi deslocado para 07/04/2025. Durante o curso do prazo, incidiram ainda os dias 17/04/2025 (Quinta-feira Santa) e 18/04/2025 (Sexta-feira da Paixão), ambos reconhecidos como feriados judiciais pelo Decreto Judiciário nº 645/2024, além do dia 21/04/2025 (Tiradentes), feriado nacional previsto nas Leis Federais nº 662/49 e 10.607/2002. Assim, o prazo final ocorreu em 30/04/2025, data em que o Agravo foi
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.