DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARISTELA GOMES DA SILVA CARRATO, contra a deci… — AREsp AREsp 2954789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARISTELA GOMES DA SILVA CARRATO, contra a decisão monocrática de fls.
- 413/415 (e-STJ), da lavra deste signatário, que não conheceu do agravo (art.
- 1.042, do CPC/15) interposto pela parte ora insurgente, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
- 418/421 (e-STJ), a embargante aponta a ocorrência de erro material e obscuridade a macularem o decisum recorrido.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 3.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7703, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARISTELA GOMES DA SILVA CARRATO, contra a decisão monocrática de fls. 413/415 (e-STJ), da lavra deste signatário, que não conheceu do agravo (art. 1.042, do CPC/15) interposto pela parte ora insurgente, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Em suas razões de fls. 418/421 (e-STJ), a embargante aponta a ocorrência de erro material e obscuridade a macularem o decisum recorrido. Assevera que apesar do decidido, houve devida impugnação dos enunciados contidos nas Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF. Outrossim, assevera que o óbice contido na Súmula 284/STF não foi empregado pela instância de origem quando do exercício do juízo de admissibilidade do apelo especial.
Impugnação às fls. 426/428 (e-STJ).
É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento, sem efeitos modificativos.
1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022, CPC/2015, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIO NÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1743741/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28 DO CDC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do
[trecho intermediário suprimido]
- Súmulas 211/STJ e 282/STF.
Como é cediço, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta aplicação da legislação federal, o que não se observa no caso em apreço.
Todavia, no que tange à ausência de impugnação do óbice contido na Súmula 284/STF, razão assiste à embargante. De fato, a decisão de inadmissibilidade do apelo extremo não encontrou apoio no referido verbete sumular.
2. Do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes para, corrigindo o erro material apontado, excluir da decisão recorrida o fundamento relacionado com a ausência de impugnação do enunciado contido na Súmula 284/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.