ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2954763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3568, 5898, 3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.
2. Os agravantes sustentam que impugnaram especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, ao argumentarem que a matéria versada no recurso especial seria de mera revaloração jurídica das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes infirmaram, de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, afastando, assim, a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os agravantes não demonstraram, de maneira pormenorizada e suficiente, que a pretensão recursal não demandava reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido.
5. A jurisprudência do STJ exige, para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, uma demonstração clara e pontual de que a questão é exclusivamente de direito, o que não foi observado pelos agravantes.
6. A ausência de impugnação específica e dialética ao fundamento da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o agravo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.
7. A decisão monocrática agra vada está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo argumento relevante que justifique sua reforma.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE JUNIO RELICARIO DA ROCHA e JEFFERSON FILLIPE TELES DA SILVA contra a decisão monocrática (fls. 1209-1211) que não conheceu do agravo em recurso especial.
Os agravantes sustentam, em síntese, o desacerto da decisão impugnada. Argumentam que, ao contrário do consignado pelo decisum, houve impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente no que se refere à aplicação
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7/STJ, uma demonstração clara e pontual de que a questão é puramente de direito, o que não se confunde com a simples reiteração do inconformismo com a conclusão adotada pelo Tribunal a quo.
Ao deixar de atacar de forma adequada, específica e dialética o único fundamento da decisão de inadmissibilidade, os agravantes atraíram a incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicável por analogia ao processo penal.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.