DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JULIMAR GONÇALVES CAVALCANTE e por JOSÉ SERGIO CASTRO CAVALC… — AREsp AREsp 2954723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JULIMAR GONÇALVES CAVALCANTE e por JOSÉ SERGIO CASTRO CAVALCANTE, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- VIATURA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
- FRUSTRADAS AS DILIGÊNCIAS NOS OUTROS ENDEREÇOS BUSCADOS POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
- É dever da parte executada atualizar seu endereço, ainda que no curso de processo administrativo.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11949, 10938
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JULIMAR GONÇALVES CAVALCANTE e por JOSÉ SERGIO CASTRO CAVALCANTE, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 75/76):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACIDENTE. VIATURA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. DILIGÊNCIAS NOS OUTROS ENDEREÇOS. DISPENSABILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO NOS AUTOS. FRUSTRADAS AS DILIGÊNCIAS NOS OUTROS ENDEREÇOS BUSCADOS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO DA DEMANDA DEMONSTRADO. CURADORIA ESPECIAL PRESENTE EM ALGUNS ATOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EXERCIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. É dever da parte executada atualizar seu endereço, ainda que no curso de processo administrativo. 2. N a forma do § 3º do artigo 256 do CPC: "..O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos..", o que autoriza a citação por meio de edital (artigo 256, inciso II, do CPC). 3. Considerando que a parte agravante possuía conhecimento amplo do processo para ressarcir o erário, diante do sinistro do veículo dela com o da viatura da Polícia Civil do DF, tanto é assim que se manifestou, em mais de uma ocasião, inclusive por intermédio de advogado constituído, bem como por diversas diligências terem sido realizadas em mais de um endereço informado, a decisão recorrida não merece qualquer reparo. Isso porque o contraditório e a ampla defesa foram devidamente atendidos, ao menos nos momentos em que a parte agravante entendeu que era o caso de se manifestar, em razão de sua própria conduta e não por falha processual. Assim, incabível a alegação de desconhecimento da demanda. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 117/121).
No recurso especial obstaculizado, os recorrentes apontam , além de dissídio pretoriano, violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade aos arts. 77, V, 113, I, 256, § 3º, do CPC/2015, argumentando a nulidade da citação por edital.
Sem contrarrazões.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Com isso, fica prejudicada a análise do dissenso jurisprudencial suscitado (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.749/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.