ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2954697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
- Incidem as Súmulas 115 e 187/STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual e deixa de comprovar o prévio deferimento da gratuidade da justiça, ou de efetuar o recolhimento do preparo, no prazo assinalado.
Resultado indicado
Nos termos [trecho intermediário suprimido] interposição de recurso, ou no prazo que lhe for concedido, não havendo que se falar em nova intimação.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486, 12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.
1. Incidem as Súmulas 115 e 187/STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual e deixa de comprovar o prévio deferimento da gratuidade da justiça, ou de efetuar o recolhimento do preparo, no prazo assinalado.
1.1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/ 15 é inaplicável à instância especial.
2. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento extemporâneo, em razão da preclusão
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CAMILLE DE LA CRUZ LUI e OUTROS em face da decisão acostada às fls. 134-135 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual os ora insurgentes pretendiam ver admitido o recurso especial.
Em julgamento monocrático, não se conheceu do reclamo por não ter sido regularizado o preparo recursal e a representação processual, em que pese intimada a parte.
Inconformados, interpuseram o presente agravo interno (fls. 140-142 e-STJ) alegando, em síntese, que "a procuração ao patrono subscritor do recurso e a concessão da gratuidade processual dos recorrentes, sempre estiveram nos autos", sendo dispensada a juntada de cópia, por se tratar de agravo de instrumento na origem, na forma do art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Impugnação às fls. 149-194 e-STJ.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.
1. Incidem as Súmulas 115 e 187/STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual e deixa de comprovar o prévio deferimento da gratuidade da justiça, ou de efetuar o recolhimento do preparo, no prazo assinalado.
1.1. Nos termos
[trecho intermediário suprimido]
interposição de recurso, ou no prazo que lhe for concedido, não havendo que se falar em nova intimação.
4. Os comandos normativos indicados por violados (art. 5º, II, XXXV, LV, LIV, e art. 179, parágrafo único, da CF), não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de cunho eminentemente constitucional, de competência do STF.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.072.758/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2. Deixa-se de aplicar a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, pois não se observa, no presente momento, o intuito meramente protelatório do presente agravo interno.
Desde já, entretanto, adverte-se que a utilização de expedientes protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades legais.
3. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.