ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2954696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE AFASTOU A PENHORA DE IMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DA EMPRESA E DAS SÓCIAS, A DESPEITO DA DESCONSIDERAÇÃO DEFE RIDA.
- BENS ADQUIRIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO QUE AFASTOU A PENHORA DE IMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DA EMPRESA E DAS SÓCIAS, A DESPEITO DA DESCONSIDERAÇÃO DEFE RIDA. BENS ADQUIRIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual impugnou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O acórdão afastou a possibilidade de penhora de quatro imóveis registrados em nome da empresa e das sócias, adquiridos antes da constituição da dívida exequenda, mesmo após o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade de penhora dos referidos bens, à luz da desconsideração da personalidade jurídica, e se tal medida demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido, ao afastar a constrição sobre os imóveis indicados, baseou-se em elementos concretos dos autos
4. A pretensão recursal exige, pois, a reapreciação de elementos probatórios já analisados pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
5. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Em síntese, no recurso especial, impugnou parte do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em violação aos arts. 50 do Código Civil e 789 do Código e Processo Civil, afastou a possibilidade de penhora de quatro imóveis registrados em nome da empresa e das sócias, por terem sido adquiridos antes da constituição da dívida exequenda, mesmo diante da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, ora agravada.
Diante da decisão de inadmissão, manejou o
[trecho intermediário suprimido]
ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.