DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ventura Cereais Ltda — AREsp AREsp 2954669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ventura Cereais Ltda. (em recuperação judicial) e Celso Antonio dos Santos Ventura (em recuperação judicial) contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- Pedido formulado pelos agravantes, pessoas física e jurídica, que declaram não poder arcar com as despesas do processo.
- Hipótese em que, concedida aos postulantes oportunidade para comprovar sua alegada hipossuficiência, não se desincumbiram de tal mister.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Ventura Cereais Ltda. (em recuperação judicial) e Celso Antonio dos Santos Ventura (em recuperação judicial) contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 903):
AGRAVO INTERNO. Assistência judiciária gratuita. Pedido formulado pelos agravantes, pessoas física e jurídica, que declaram não poder arcar com as despesas do processo. Hipótese em que, concedida aos postulantes oportunidade para comprovar sua alegada hipossuficiência, não se desincumbiram de tal mister. Existência de fundadas razões para o indeferimento do pedido (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil). Não caracterização de situação que poderia autorizar a concessão do benefício. Decisão monocrática do relator que indeferiu a gratuidade processual e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação originariamente manifestado, mantida. Agravo interno improvido.
Nas razões do recurso especial, as partes recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 98, § 1º, 99, § 3º, e 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil e o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Sustentam que foi demonstrada a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica em recuperação judicial e da pessoa física, diante de documentos apresentados, bem como da multiplicidade de ações e execuções que inviabilizam o recolhimento do preparo.
Aduzem que o acórdão recorrido se limitou a reproduzir os fundamentos da decisão singular sem se debruçar sobre a aplicabilidade dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, incorrendo, ainda, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Contrarrazões às fls. 910-913.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 935-937.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Originariamente, o Itaú Unibanco S/A propôs ação monitória visando à satisfação de débito representado por saldo devedor em conta corrente da requerida Ventura Cereais Ltda. e do corréu, no valor de R$ 781.592,02, com pedido de tutela de urgência para averbação premonitória, indicando probabilidade do direito e risco ao resultado útil, e pugnando por citação postal (fls. 2-6).
A sentença julgou improcedentes os embargos monitórios, constituiu o título executivo judicial no valor de R$ 781.592,02, com correção e juros, e condenou os réus em
[trecho intermediário suprimido]
local, com base na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que, além dos valores monetários declarados no imposto de renda, o recorrente possui ocupação de empresário, veículos automotores e fatura de cartão de crédito incompatíveis com o benefício da litigância sob o pálio da justiça gratuita.
3. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.635.967/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.