DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASTRO VERDE SANTA ISABEL URBANIZADORA LTDA à decisão que nã… — AREsp AREsp 2954634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASTRO VERDE SANTA ISABEL URBANIZADORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Ação de declaração de rescisão contratual, com pedido de indenização por danos materiais e morais sofridos Sentença de procedência em parte - Preliminar de preclusão já decida em primeiro grau de jurisdição, com pronunciamento deste E.
- Tribunal de Justiça de São Paulo em julgamento de agravo de instrumento Mérito Venda dúplice do terreno alienado ao autor Fatos satisfatoriamente demonstrados nos autos Condenação da ré ao pagamento dos valores pagos pelo autor Danos morais Situação que extrapolou o simples dissabor cotidiano e merece provimento Sentença mantida, com observação.
- Nega-se provimento ao recurso, com observação.
Resultado indicado
Diante do exposto, espera seja o presente recurso especial conhecido e provido para o fim de, reconhecendo o decaimento recíproco, distribua a sucumbência de forma recíproca entre os litigantes. (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ASTRO VERDE SANTA ISABEL URBANIZADORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Ação de declaração de rescisão contratual, com pedido de indenização por danos materiais e morais sofridos Sentença de procedência em parte - Preliminar de preclusão já decida em primeiro grau de jurisdição, com pronunciamento deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo em julgamento de agravo de instrumento Mérito Venda dúplice do terreno alienado ao autor Fatos satisfatoriamente demonstrados nos autos Condenação da ré ao pagamento dos valores pagos pelo autor Danos morais Situação que extrapolou o simples dissabor cotidiano e merece provimento Sentença mantida, com observação.
Nega-se provimento ao recurso, com observação.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio na interpretação do art. 86 do Código de Processo Civil, no que concerne à imprescindível repartição da sucumbência entre as partes, em razão do decaimento recíproco verificado na demanda, trazendo a seguinte argumentação:
Apesar do acórdão recorrido ter negado provimento ao apelo, o fez com observação para estabelecer que a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação e não o valor da causa, reconhecendo assim, à evidência, o decaimento do recorrido em grande parte do pedido.
..
Diante do exposto, espera seja o presente recurso especial conhecido e provido para o fim de, reconhecendo o decaimento recíproco, distribua a sucumbência de forma recíproca entre os litigantes. (fls. 369-374).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Quanto à sucumbência, deve ser mantida a cargo da requerida, porém em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. (fl. 364).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática.
Nesse sentido: "A avaliação da proporção em que os litigantes se sagraram vencedores, com o propósito de declarar a sucumbência recíproca ou de reformular a distribuição dos ônus sucumbenciais no caso concreto, é providência que
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.