DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IMPÉRIO CONSULTORIA E ASSESSORIA ADMINIS… — AREsp AREsp 2954590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IMPÉRIO CONSULTORIA E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA. e por NOVA ERA CONSULTORIA E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EIRELI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pela incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, por não ter sido demonstrada a vulneração aos dispositivos legais indicados e por não terem sido atendidos os requisitos para a comprovação do dissídio jurisprudencial (fls.
- Alegam as agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14918
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IMPÉRIO CONSULTORIA E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA. e por NOVA ERA CONSULTORIA E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EIRELI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, por não ter sido demonstrada a vulneração aos dispositivos legais indicados e por não terem sido atendidos os requisitos para a comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 152-156).
Alegam as agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O julgado foi assim ementado (fls. 71-72):
JULGAMENTO CONJUNTO - AGRAVOS DE INSTRUMENTO - EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA. Decisão do juízo da execução que, por si só, não enseja usurpação da competência do juízo universal, porque a desconstituição não atinge direta e concretamente os bens da recuperanda. Possibilidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que é dada, igualmente, a outros juízos (inteligência da Lei nº. 11.101/05). Ausência de prejuízos ao concurso de credores da sociedade empresária sob recuperação judicial. Precedentes do E. STJ. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Recurso que impugna os fundamentos da r. decisão atacada. MÉRITO. Desconsideração da personalidade jurídica. Admissibilidade. Grupo econômico. Confusão patrimonial e desvio de finalidade. Preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 50, do Código Civil. Demonstração de indevida utilização da personalidade jurídica das sociedades, com a finalidade de fraudar credores ou praticar abuso de direito. Inovação de que trata o art. 6º-C da LREF, introduzida pela Lei nº. 14.112/2020, que não afasta a aplicação da norma contida no art. 50, do Código Civil, ao menos para efeito de aplicação da Teoria Maior pelo juízo em que se processam as ações e execuções contra a recuperanda, ficando a vedação legal de atribuir responsabilidade a terceiros, em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor em recuperação judicial, restrita ao âmbito do próprio juízo da recuperação. Precedentes do E. STJ e desta C. Corte de Justiça.
[trecho intermediário suprimido]
interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024; AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.