DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELIAS AMARO DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso … — AREsp AREsp 2954530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELIAS AMARO DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em julgamento efetuado após decisão singular de minha lavra que reconhecendo a existência de omissão determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que apreciasse os argumentos levantados pelo ora agravante nos embargos de declaração, "notadamente quanto à alegada ausência de comprovação dos limites entre os imóveis" (fl.924), contra acórdão assim ementado (fls.
- 953-954): EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INTERDITO PROBITÓRIO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO - RECURSO REJEITADO.
- Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausentes as omissões apontadas pela parte embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada.
Resultado indicado
O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que julgou a apelação, em ação de interdito proibitório, manteve a sentença de procedência (fl.751): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - INTERDITO PROIBITÓRIO - PROCEDENCIA - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DA POSSE DESDE SEU ANTECESSOR E JUSTO TÍTULO E DA AMEAÇA À SUA POSSE - MELHOR POSSE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10447
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ELIAS AMARO DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em julgamento efetuado após decisão singular de minha lavra que reconhecendo a existência de omissão determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que apreciasse os argumentos levantados pelo ora agravante nos embargos de declaração, "notadamente quanto à alegada ausência de comprovação dos limites entre os imóveis" (fl.924), contra acórdão assim ementado (fls. 953-954):
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INTERDITO PROBITÓRIO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO - RECURSO REJEITADO.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausentes as omissões apontadas pela parte embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada.
2. Mesmo nos embargos de declaração com o fim específico de prequestionamento, é necessário observar os limites previstos no artigo 1022 do CPC/15, impondo-se sua rejeição quando não se verificarem os vícios nele elencados.
O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que julgou a apelação, em ação de interdito proibitório, manteve a sentença de procedência (fl.751):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - INTERDITO PROIBITÓRIO - PROCEDENCIA - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DA POSSE DESDE SEU ANTECESSOR E JUSTO TÍTULO E DA AMEAÇA À SUA POSSE - MELHOR POSSE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Se as razões recursais estão relacionadas aos fatos e fundamentos expostos na decisão, descabida a alegação de violação ao princípio da dialeticidade.
Para o exercício do interdito proibitório, a parte necessita demonstrar a posse, além da ameaça de turbação ou esbulho.
Se os documentos que instruíram a inicial somados à instrução processual demonstraram a posse e o justo receio da autora/apelada de ser molestada, restam preenchidos os pressupostos para a procedência da ação de interdito proibitório.
Nas razões do presente recurso especial, a parte recorrente insiste nas mesmas alegações aduzidas no anterior recurso especial, inclusive reproduzindo as anteriores razões aduzidas. Em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão foi omisso quanto a três pontos que, em tese, poderiam infirmar o resultado: i) não seria possível afirmar a "melhor posse" sem comprovação do exercício de atos possessórios pelos autores, à luz dos arts.
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp 156.220/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20.2.2018, DJe 27.2.2018).
Desse modo, à vista do rejulgamento dos embargos de declaração, não se vislumbra a apontada omissão apta a caracterizar ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. Do cotejo do acórdão embargado com o julgamento da apelação aperfeiçoado com a reprodução de parte do acórdão embargado nos seguintes termos "fato ignorado pela parte contrária, que não trouxe, aliás, qualquer comprovante de despesa despendida durante os anos que alega possuí-lo", o qual valora a posse alegada pelo réu.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.