ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2954346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Quando interposto recurso especial contra decisão que analisa o pedido de concessão de tutela antecipada , é permitida apenas a análise, por parte do tribunal de origem, do cumprimento dos requisitos estabelecidos legalmente pelo diploma processual, não sendo possível averiguar , nesta instância superior , a presença, ou não, de provas que evidenciem a verossimilhança ou a urgência do pedido (Súmula nº 735/STF).
Resultado indicado
105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADA - FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO - MÉRITO - DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DA DEMANDA DE ORIGEM EM PERDAS E DANOS - DEPÓSITO DO VALOR LITIGADO EM JUÍZO - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO EM FAVOR DO AGRAVANTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Quando interposto recurso especial contra decisão que analisa o pedido de concessão de tutela antecipada , é permitida apenas a análise, por parte do tribunal de origem, do cumprimento dos requisitos estabelecidos legalmente pelo diploma processual, não sendo possível averiguar , nesta instância superior , a presença, ou não, de provas que evidenciem a verossimilhança ou a urgência do pedido (Súmula nº 735/STF).
3. Na hipótese, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso especial exigiria o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela disposição da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por DANTE CASSINI NETO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADA - FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO - MÉRITO - DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DA DEMANDA DE ORIGEM EM PERDAS E DANOS - DEPÓSITO DO VALOR LITIGADO EM JUÍZO - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO EM FAVOR DO AGRAVANTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 38).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 57).
No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 560, 674, 678 e 1.022, II, do CPC.
Sustenta que deve ser reintegrado na
[trecho intermediário suprimido]
natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
2. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a antecipação de tutela, no caso em apreço, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 494.283/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 3/6/2016)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa exten são, negar-lhe provimento.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.