ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2954337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte recorrente, ao interpor o agravo em recurso especial, deixou de impugnar de maneira específica os fundamentos das decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, inciso V c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o referido recurso (fls. 68-69).
Nas razões do agravo interno, a parte agravante se insurge contra a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta, em síntese, que:
Tendo-se em vista que a decisão foi baseada na inexistência de impugnação específica do acórdão de inadmissibilidade do agravo de instrumento, nota-se que há patente violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a manifestação do agravante trouxe todas as teses que explicavam os motivos dos equívocos na fundamentação/interpretação dada no acórdão de inadmissibilidade e que impediriam a prevalência de uma decisão injusta e inadequada do juízo ad quo.
No mesmo sentido, verifica-se que há interpretação excessivamente formalista das regras processuais contidas nos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/ST, uma vez que foi desconsiderada a parte substancial do recurso, bem como o atendimento dos demais requisitos de admissibilidade.
Salutar ressaltar que é de rigor a apreciação desta causa pelo órgão colegiado deste C. STJ, tendo-se em vista que o objeto da ação se refere à legalidade dos atos administrativos municipais, o que evidencia a relevância das questões postas e interesse na apreciação da lide aos
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.
Da detida análise dos autos, constata-se que, de fato, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica e efetiva os óbices apontados na decisão de admissibilidade quais sejam, a incidência da Súmulas n. 7 do STJ e ausência de afronta a dispositivo legal , fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. A referida omissão configura afronta ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Ressalte-se que não se cuida de mero formalismo, mas de exigência processual de natureza substancial, que visa à preservação da efetividade do contraditório e à racionalidade na formação do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, cuja natureza extraordinária reclama rigor técnico na formulação das razões recursais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.